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COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PROCESSO Nº 020/2026/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026 – OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

COMUNICADO

 

Resposta a impugnação impetrata tempestivamente

PROCESSO Nº 020/2026/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026

 

OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

 

Assunto: Impugnação Impetrada.

Recebida a impugnação esta Pregoeira vem apresentar sua manifestação com referência ao processo em epígrafe.

Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil vinte e seis, foi inserida via plataforma NovoBBMnet impugnação pela empresa ROSACLEANING COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, tempestivamente:

A empresa IMPUGNANTE apresentou sua impugnação administrativa, detalhada no Portal Novo BBMnet.

Considerando tratar-se de impugnação técnica, a mesma foi encaminhada ao setor técnico responsável que, aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, manifestou-se pela manutenção do termo de referência do edital nos termos a seguir expostos, conforme resposta técnica da Sra. Liziane de Souza Bruno, Diretora de Almoxarifado da Secretaria de Serviços.

Isto posto, considerando que as questões técnicas ora impugnadas apresentam-se devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar do referido processo e considerando ainda a análise técnica bem fundamentada.

 

Cabe ainda ressaltar que quanto aos laudos o item 5.23 do edital é claro afirmando que o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá apresentar em até 07(sete) dias úteis os documentos complementares correspondentes a cada lote em que se sagrou provisoriamente vencedor, conforme exigência constante nos descritivos dos itens que compõem o termo de referência, constando sequencialmente o rol geral de documentos, portanto o termo de referência traz definido qual documento deve acompanhar cada item.

 

O item 6.6 do edital prevê a apresentação da AFE (Autorização de Funcionamento) por empresas que produzem, fabriquem, fracionem, embalem, importem, exportem, expeçam ou comercializem saneantes e prevê para as empresas que comercializam os respectivos produtos a possibilidade de apresentação de dispensa emitida pela Vigilância Sanitária de sua sede, portanto cada participante deve se atentar aos documentos pertinentes a sua área de atuação, bem como ao produto ofertado e apresentar os documentos correspondentes, conforme definido em edital.

 

6.6.1.2 Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente (cópia da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela Vigilância Sanitária local ou federal conforme a jurisdição, devidamente válida e com prazo de vigência não expirado ou documento público que certifique/declare que a licitante é isenta nos termos da normatização, atual e vigente.

6.6.1.2.1 Este documento deverá ser apresentado pelas empresas que produzem, fabriquem, fracionem, embalem, importem, exportem, expeçam ou comercializem saneantes.

6.6.1.2.2 Quando o licitante for dispensado dos documentos citados nos itens acima, deverá apresentar documento devidamente reconhecido e autenticado, expedido pela Vigilância Sanitária de sua sede, comprovando sua dispensa, nos mesmos moldes estabelecidos acima.

 

Quanto a apresentação de amostras o item 8.8 e subitens do Anexo I – Termo de Referência define claramente os critérios objetivos de análise de amostras definindo a forma de apresentação e os critérios de avaliação do produto.

 

Com referência ao critério de julgamento por lote a secretaria no Estudo Técnico Preliminar constante nos autos do processo justificou que: “Benefícios da adoção por lote: a opção pela formação de lotes justifica-se pelos benefícios administrativos e econômicos que esse formato proporciona. A divisão dos itens em lotes possibilita maior racionalidade na gestão contratual e logística, evitando a fragmentação excessiva do certame e garantindo maior eficiência na entrega e no controle dos materiais. Além disso, a aquisição por lote favorece a padronização dos produtos dentro de cada grupo, assegurando uniformidade na qualidade e compatibilidade no uso, ao mesmo tempo em que permite alcançar ganhos de escala e otimização de custos. Portanto, a adoção da forma por LOTE, com critério de julgamento pelo menor preço por LOTE, revela-se a solução mais vantajosa à Administração, por alinhar economicidade, eficiência, vantajosidade e melhor organização do fornecimento, em conformidade com os princípios e diretrizes previstos na Lei nº 14.133/2021.”, sendo os lotes agrupados por famílias de materiais que guardam relação entre si, portanto a alegação de aglutinação indevida não prevalece.

 

Assim, mantém-se a previsão editalícia, por estar em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem as contratações públicas.

 

Diante do exposto, esta pregoeira, com base na resposta técnica da Secretaria de Serviços, opina por julgar IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela empresa ROSACLEANING COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, devendo o Edital ser mantido em todos os seus termos.

Os documentos na íntegra poderão ser acessados em extensão PDF, clicando-se no link abaixo:

DESPACHO – IMPUGNAÇÃO – P.E. 009 – EBS DESPACHO – IMPUGNAÇÃO – P.E. 009 – ROSACLEAN

MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – IMPUGNAÇÃO – P.E. 009 – Rosacleaning

RESPOSTA DA SECRETARIA IMPUGNAÇÃO ROSACLEANING

Impugnação edital 009 – rosacleaning

 

Silvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira