MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – RECURSO – PROCESSO Nº 181/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 074/2025 Objeto: Registro de Preço para futura e eventual Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Pequena Monta, envolvendo manutenção, adequação e adaptações em prédios municipais, a fim de atender às demandas das diversas Secretarias do Município de Socorro, São Paulo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
Passo a expor o julgamento:
“Contudo, com base nas diligências realizadas, as alegações da recorrente não devem prosperar, considerando que as empresas comprovaram a exequibilidade do valor ofertado e cumpriram com os requisitos de habilitação em conformidade com as exigências estabelecidas no edital.
A recorrida BIO TECH SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. por sua vez apresentou suas contrarrazões reforçando a exequibilidade de sua proposta e em diligência apresentou os originais do Atestado e do Contrato de Prestação de Serviços, confirmando o cumprimento das exigências editalícias.
E considerando que as alegações recursais versavam sobre aplicação de valores de encargos sociais, tributários, convenção coletiva e BDI esta pregoeira em nova diligência solicitou análises junto aos setores técnicos competentes à Secretaria da Fazenda para análise da planilha de exequibilidade a fim de confirmar se estava corretamente aplicados os encargos sociais e trabalhista de acordo com as normas vigentes e ainda para o Departamento de Planejamento para verificar a aplicabilidade de percentual de BDI aplicado, e após concluída as diligências os setores técnicos, os quais se manifestaram aprovando a exequibilidade e aplicação do percentual de BDI. E diante ao exposto esta pregoeira acata a manifestação dos setores técnicos competentes, considerando ainda a análise inicial pelo responsável técnico da Secretaria Requisitante não demonstrada qualquer impacto na execução contratual e não há fundamento jurídico para desclassificação, devendo ser mantida a decisão de classificação inicial tomada durante a sessão do pregão.
Quanto aos documentos exigidos para Habilitação as participantes cumpriram com as exigências editalícias e qualquer exigência além daquelas estabelecidas no Edital, são excessivas e extrapolariam o julgamento objetivo do certame.
No que tange ao mérito, embora a empresa METATRON TRADING LTDA., na qualidade de RECORRENTE tenha apresentado suas alegações contra a decisão da pregoeira e equipe de apoio, é importante destacar que a pregoeira conduziu a licitação em estrita conformidade com todos os preceitos e normas legais pertinentes. Sua atuação foi pautada pela observância rigorosa das regras estabelecidas no edital de licitação, especialmente no que se refere ao cumprimento dos princípios fundamentais da Administração Pública, conforme delineado na Lei nº 14.133/2021. As ações da pregoeira foram realizadas de forma imparcial, ética e legal, com o objetivo de atender exclusivamente ao interesse público, sem qualquer indício de favorecimento ou suspeição nos atos praticados, sendo importante ressaltar que não houve qualquer omissão por parte da pregoeira, mas sim o cumprimento de seu dever de analisar os documentos apresentados em consonância com as exigências contidas no edital, visando proteger o interesse público, em razão da contratação.
Dessa forma, com base nas análises técnicas apresentadas, sem mais considerações, CONHEÇO o Recurso Administrativo interposto pela empresa METATRON TRADING LTDA, no contexto do processo licitatório referente ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 074/2025, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTOS, mantendo a classificação e habilitação da empresa BIO TECH SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e da empresa MP FORTE CONSTRUÇÕES LTDA, considerando que comprovaram a exequibilidade dos valores ofertados e cumpriram com a documentação de Habilitação em conformidade com as exigências do edital, devendo ser mantida as decisões proferidas na sessão.
A manifestação na integra segue anexa ao presente julgamento nesta plataforma da BBMnet e também poderá será disponibilizada no site desta municipalidade: www.socorro.sp.gov.br – e poderá ser acessadas através da aba: licitações abertas – comunicados – recursos/esclarecimentos.
Lilian Mantovani Pinto de Toledo
Pregoeira
MANIFESTACAO DA PREGOEIRA PE 074
