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COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PROCESSO Nº 084/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 055/2024 – Objeto: Registro de preços para aquisição de cestas básicas, para doação as famílias carentes, atendendo os Programas Sociais, conforme especificações constantes no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO

PROCESSO Nº 084/2024/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 055/2024

Objeto: Registro de preços para aquisição de cestas básicas, para doação as famílias carentes, atendendo os Programas Sociais, conforme especificações constantes no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

A presente impugnação foi encaminhada ao Departamento competente que se manifestou quanto aos pontos impugnados:

  1. DA EQUIVOCA AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS MARCAS NAS AMOSTRAS

 

A impugnante questiona a apresentação de várias marcas como amostras alegando que com a apresentação de várias marcas a administração pública seroa colocada em risco à boa gestão da administração pública abrindo margem para produtos de qualidade inferior e procedência duvidosa.

Ocorre que podem ser aceitas várias marcas para análise de amostras, permitindo uma flexibilidade nesta fase, porém o edital traz critérios claros e objetivos quanto à análise das amostras, sendo que produtos inferiores e de qualidade duvidosa não seriam aprovados, sendo aceitos apenas produtos que atendam as especificações mínimas exigidas no termo de referência e dentro dos critérios estabelecidos para a análise das amostras, sendo que todas as participantes tem acesso ao edital tendo ciência e conhecimento tanto das especificações mínimos quanto dos critérios de análise, não demonstrando nesse sentido nenhum risco, pois as marcas a serem ofertadas em detrimento a essa abertura obrigatoriamente devem seguir um padrão mínimo estabelecido, não havendo como falar em redução da subjetividade se os padrões estabelecidos são claros e objetivos, portanto esse ponto impugnado não procede.

Cabe ainda ressaltar que a administração preza por cumprir com as normas legais e tem claro o dever e o compromisso de zelar pelas compras públicas, buscando sempre adquirir produtos com menor preço, porém que atendam ao padrão de qualidade mínimo estabelecido.

  1. DO CURTO PRAZO PARA ENTREGA DOS PRODUTOS

A empresa impugna o prazo de entrega não superior a 05 (cinco) dias, contados a partir da emissão da Autorização de Fornecimento.

 

O edital define no item 7.2 do  termo de referência:

7.2. Condições de Entrega

7.2.1. O prazo de entrega dos bens é de 05 dias, contados do recebimento pelo fornecedor registrado da autorização de fornecimento regularmente emitida, sendo que a referida entrega deverá ser efetivada em remessa de forma parcelada nas quantidade e prazo constantes na autorização de fornecimento

7.2.3. Caso não seja possível a entrega até o prazo assinalado, o fornecedor registrado deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 3 dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.

 

Primeiramente trata-se de produto de prateleira, portanto cinco dias de entrega não pode ser considerado exíguo, insuficiente, ou fora de padrões de mercado, cabendo ressaltar que existe a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, desta forma a impugnação não procede nesse aspecto.

Cabe ressaltar que conforme informado pela Secretaria de Cidadania, o termo de referência está formalmente em ordem não havendo necessidade de qualquer alteração, pois atende aos padrões de mercado e define critérios objetivos de análise das amostras apresentadas, portanto a manutenção do edital nos termos já definidos não coloca em risco a qualidade e entrega das futuras aquisições de cestas básicas e nem mesmo impede a participação de empresas devido suas localizações, pois se trata de produtos de prateleira e o edital prevê a possibilidade de prorrogação.

Diante do exposto, esta pregoeira, com todo o respaldo legal, e com base na manifestação da Secretaria de Cidadania opina por julgar IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela empresa FORTERM REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, devendo o edital ser mantido em todos os seus termos.

 Informamos aos interessados que a resposta a impugnação impetrada está disponível na plataforma NovoBBMnet na aba Editais e Processos – Documentos – Editais e Anexos para ciência e conhecimento de todos os interessados.

Informamos que a impugnação foi julgada improcedente e o edital mantido em todos os seus termos.

Informamos também que a resposta à impugnação poderá ser acessada clicando-se no link abaixo em extensão PDF:

IMPUGNAÇÃO EDITAL CESTA BASICA – PREF SOCORRO – FORTERM

resposta_secretaria_de_cidadania_-_cestas_basicas

MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – IMPUGNAÇÃO – P.E. 055 – CESTAS BÁSICAS

PARECER JURÍDICO

DESPACHO – PE 055 -2024 – CESTA BÁSICA – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE

Sílvia Carla Rodrigues de Morais – Pregoeira