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COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PROCESSO Nº 109/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 037/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de alimentação escolar, executado através de serviços contínuos, incluindo o pré preparo e preparo, mão de obra, com o fornecimento de todos os gêneros, e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, limpeza e conservação das áreas abrangidas, para atender ao programa de alimentação escolar nas unidades educacionais, assistenciais e creches, no Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência.

COMUNICADO

Resposta a Impugnação

A Prefeitura do Município de Socorro, através de sua pregoeira, vem informar a resposta a impugnação impetrada pela empresa NUTRINDO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA referente ao PROCESSO Nº 109/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 037/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de alimentação escolar, executado através de serviços contínuos, incluindo o pré preparo e preparo, mão de obra, com o fornecimento de todos os gêneros, e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, limpeza e conservação das áreas abrangidas,  para atender ao programa de alimentação escolar nas unidades educacionais, assistenciais e creches, no Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência.

Diante do exposto, esta pregoeira, opina por julgar IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela empresa ILUMINARE COMERCIO E SERVICOS LTDA., devendo o edital ser mantido em todos os seus termos, conforme abaixo descrito:

  1. Regras de lances – intervalo mínimo fixo de R$ 10.000,00.

 

Improcedente o pedido da impugnante: pois o calculo do valor do intervalo foi de 0,109215% sobre o valor global da contratação, definido pelo princípio da razoabilidade e vulto da contratação, de forma a não prejudicar a fase de competitiva do certame, e para que não haja lances irrisórios a fim de afastar atitudes protelatórias. Neste caso não há qualquer motivação fundada para a mudança do cálculo do valor de intervalo de 0,109215% para 0,10%, tanto que a alteração solicitada pela impugnante seria um valor irrisório frente ao valor total da contratação.

  1. Planejamento e orçamento – necessidade de explicitar critérios e memórias de cálculo relevantes no TR.

Improcedente o pedido da impugnante: pois o valor estimado (Planilha Orçamentária) consta no termo de referência, e os demais documentos constam no Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme determinações legais.

 

  1. O orçamento referencial apresentado pelo Edital encontra-se equivocado nos três primeiros cardápios, constando quatro refeições ao valor de R$ 3,99, o que se revela manifestamente inexequível e incompatível com os custos reais do serviço.

Improcedente o pedido da impugnante: pois o valor estimado foi apurado com base em pesquisas de preços nos moldes estabelecidos, podendo ser utilizado inclusive o próprio contrato atual vigente para comprovação de que o preço estimado é condizente com o praticado no mercado.

  1. A adoção da modalidade pregão eletrônico para a contratação em questão não se mostra adequada.

Improcedente o pedido da impugnante: pois a anulação do presente edital na modalidade eletrônica, com a consequente determinação de republicação do certame em modalidade presencial seria uma afronta aos princípios da ampla competividade, da transparência, da publicidade, considerando tratar-se de serviços comuns.

Os documentos, manifestação, parecer jurídico e despacho poderão ser acessados clicando-se nos links abaixo, em extensão PDF:

MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – IMPUGNAÇÃO – P.E. 037 – ILLUMINARE

parecer_impugnação_Processo_171-25_merenda_Iluminare

DESPACHO-PE037-2025-ILUMINARE