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TERMO DE REVOGAÇÃO – REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 088/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2024 – Objeto: Aquisição de equipamento de RX para o Centro de Radiologia Laércio de Lima, localizado no Centro de Saúde II em Socorro/SP, a ser adquirido através da emenda parlamentar estadual nº 202.225.341.643 destinada a “Aquisição de Equipamento”, conforme especificação constante no Anexo I – Termo de Referência.

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 088/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2024

Objeto: Aquisição de equipamento de RX para o Centro de Radiologia Laércio de Lima, localizado no Centro de Saúde II em Socorro/SP, a ser adquirido através da emenda parlamentar estadual nº 202.225.341.643 destinada a “Aquisição de Equipamento”, conforme especificação constante no Anexo I – Termo de Referência.

 

 

Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a solicitação encaminhada pela Secretária de Saúde procede, por ser ato discricionário da Administração e considerando que “a análise técnica mais aprofundada realizada pela equipe de saúde/enfermagem,

foram necessárias modificações no Estudo Técnico Preliminar, orçamentos estimativos e Termo de Referência, levando em consideração a real necessidade e o aprimoramento técnico pertinente e necessário à aquisição do equipamento.

Considerando a readequação técnica e o tempo decorrido, vimos por meio deste, solicitar a revogação do Processo nº 2024/00088 – Pregão Eletrônico nº. 058/2024, entendemos que a manutenção do certame, nas condições atualmente estabelecidas, poderá comprometer a eficiência, a legalidade e o interesse público — princípios basilares que regem os processos licitatórios. Assim, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, propomos a revogação do edital em questão.”

Diante os fatos e a justificativa da secretaria afirmando a necessidade de readequação dos documentos que compõe o processo, a Revogação do Processo Licitatório nº 088/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2024 encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, a obrigatoriedade de rever os atos, neste caso conforme justificado a necessidade de rever o termo de referência visando melhor adequação técnica, destacando-se neste caso fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, havendo neste caso elementos que possam aferir em inviabilidade na condução do certame, sendo iminente a necessidade de reavaliação por parte do setor responsável, restando evidente a necessidade de revogação.

 

Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

 

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:

  • 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

 

CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;

 

CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:

 

Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)

 

Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.

 

CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);(Disponível em: https://capinzal.sc.gov.br/uploads/sites/200/2024/06/21.-REVOGACAO-ITEM-12.pdf; Acesso em 12/12/2024)

 

Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:

REVOGAR, o PROCESSO Nº 088/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2024, cujo objeto é a Aquisição de equipamento de RX para o Centro de Radiologia Laércio de Lima, localizado no Centro de Saúde II em Socorro/SP, a ser adquirido através da emenda parlamentar estadual nº 202.225.341.643 destinada a “Aquisição de Equipamento”, conforme especificação constante no Anexo I – Termo de Referência, considerando a necessidade de revisão dos documentos que compõem o processo visando o aprimoramento técnico e necessidade de buscar estimativa atualizada para o equipamento, conforme justificativa apresentada, constante no processo, manifestação da Supervisão e Licitação e Parecer Jurídico.

 

Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.

 

Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.

 

 Socorro, 30 de outubro de 2025.

 

Maurício de Oliveira Santos

Prefeito Municipal