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TERMO DE REVOGAÇÃO – PROCESSO Nº 133/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2025 – Objeto: Registro de preços para eventual aquisição de diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCESSO Nº 133/2025/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2025

Objeto: Registro de preços para eventual aquisição de diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

 

Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, considerando os fatos e fundamentos expostos, e tendo em vista a necessidade de correções técnicas do lote 5 do termo de referência, sendo necessário a elaboração de novo termo de referência com as devidas correções para o lote e publicado novo edital, sendo solicitada a revogação do PROCESSO Nº 133/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2025, com fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, cumprindo com o estabelecido em Lei, a necessidade de readequação do Termo de Referência destaca-se fato superveniente que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de revogação.

Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:

  • 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;

CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:

Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)

Considerando que este pregão eletrônico estava aberto para recebimento de proposta foi oportunizado aos participantes, através da plataforma novoBBMnet,  site oficial da municipalidade e publicado no jornal oficial para conhecimento dos interessados, três dias para manifestação, visando aplicar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21.

Decorrido o prazo de manifestação que antecede a revogação, CONSIDERANDO que não houve qualquer manifestação por parte dos licitantes participantes do certame o processo poderá seguir para revogação.

Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:

 

REVOGAR, o PROCESSO Nº 133/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2025, cujo o objeto é o Registro de preços para eventual aquisição de diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital, considerando a necessidade de retificação do termo de referência, conforme justificativa apresentada pela Secretaria responsável, constante no processo, manifestação da Supervisão e Licitação e Parecer Jurídico.      

Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.

Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.

Socorro, 04 de dezembro de 2025.

Maurício de Oliveira Santos

Prefeito Municipal