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TERMO DE REVOGAÇÃO – PROCESSO Nº 118/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2025 – Objeto: Registro de Preço para eventual Aquisição de Areias e Pedra destinadas a obras de construção civil, para atender as demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no anexo I – Termo de Referência do Edital.

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

 

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 118/2025/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2025

Objeto: Registro de Preço para eventual Aquisição de Areias e Pedra destinadas a obras de construção civil, para atender as demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no anexo I – Termo de Referência do Edital.

 

Eu,Maurício de Oliveira Santos, Prefeito do Município de Socorro, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, considerando que a solicitação encaminhada pela Secretária de Serviços procede, por ser ato discricionário da Administração conforme justificativa apresentada “Considerando a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como às disposições específicas da legislação aplicável à exploração e comercialização de substâncias minerais, notadamente a Lei nº 6.567/1978, que dispõe sobre o regime especial para exploração e aproveitamento de substâncias minerais destinadas à utilização imediata na construção civil, entendeu-se pela imprescindibilidade de promover a adequação da unidade de medida originalmente constante do edital. Assim, visando garantir a conformidade do certame com o ordenamento jurídico vigente, a transparência dos atos administrativos, a isonomia entre os licitantes e, sobretudo, a comparabilidade objetiva das propostas apresentadas, fica estabelecido que a unidade de medida aplicável ao fornecimento de pedras britadas será alterada de metros cúbicos (m³) para toneladas (t), adequando-se ao critério técnico e jurídico mais apropriado para a contratação em tela.

Diante os fatos a Revogação do Processo Nº 118/2025/PMES – Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 044/2025 encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, a obrigatoriedade de rever os atos, neste caso conforme justificado a necessidade de rever o termo de referência visando melhor adequação técnica, destacando-se neste caso fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, havendo neste caso elementos que possam aferir em inviabilidade na condução do certame, sendo iminente a necessidade de reavaliação por parte do setor responsável, restando evidente a necessidade de revogação.

Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:

  • 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;

CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:

Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)

Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.

CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);(Disponível em: https://capinzal.sc.gov.br/uploads/sites/200/2024/06/21.-REVOGACAO-ITEM-12.pdf; Acesso em 12/12/2024)

Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:

REVOGAR, o PROCESSO Nº 118/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2025, cujo objeto é Registro de Preço para eventual Aquisição de Areias e Pedra destinadas a obras de construção civil, para atender as demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no anexo I – Termo de Referência do Edital, considerando que o processo restou prejudicado, haja vista a necessidade de revisão do termo de referência, conforme justificativa apresentada, constante no processo, manifestação da Supervisão e Licitação e Parecer Jurídico.

Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.

Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.

 

 

 Socorro, 26 de setembro de 2025.

 

Maurício de Oliveira Santos

Prefeito Municipal