Socorro, 24 de maio de 2018.
Ref.: Resposta a pedido de esclarecimento do PROCESSO Nº 047/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2018, cujo objeto é a Aquisição de pó de café e açúcar, com entregas parceladas durante o exercício vigente, conforme especificações constantes no anexo II – Termo de Referência do edital.
Resposta a esclarecimentos encaminhados, através de e-mail, tempestivamente, pela empresa NUTRICIONALE sobre a questão a seguir exposta:
– No edital consta que a presente licitação será exclusiva para ME e EPP. Com isso, caso não compareça no mínimo 3 ME’s e EPP’s no dia da sessão, o pregão será aberto para ampla disputa ou será dado como fracassado/ deserto abrindo-se numa nova data?
Resposta: Neste caso específico, considerando que no mercado regional ou municipal foram encontrados fornecedores capazes de fornecer o produto ora em licitação, aplicando-se o disposto no art. 48, Inc. I, da Lei Federal nº 147/2014.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Portanto, sendo a licitação exclusiva a participação de Me e/ou EPP, caso não compareça interessado(s), o pregão não será aberto à ampla disputa e será declarado fracassado, abrindo-se nova data.
Lilian Mantovani Pinto de Toledo
Pregoeira