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RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 046/2017/PMES REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 032/2017 – Objeto: Registro de preços para aquisição de Pneus, Câmaras, e Protetores para todos os veículos e máquinas da frota da municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

PROCESSO Nº 046/2017/PMES PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 032/2017

 

Objeto: Registro de preços para aquisição de Pneus, Câmaras, e Protetores para todos os veículos e máquinas da frota da municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

 

Assunto: Resposta a Esclarecimento.

 

A empresa Pneulinhares Comércio de Pneus Ltda encaminhou solicitação de esclarecimento via e-mail INTEMPESTIVAMENTE sobre o que segue:

 

Ref.: Pregão Presencial nº 032/2017– 29/06/17 – 09:30 HS

A empresa Pneulinhares Comércio de Pneus Ltda, distribuidora dos pneus Goodyear, sediada à Avenida Dr. Gastão Vidigal, 2050/2060 Vila Leopoldina – CEP 05314-000 – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ 00.647.879/0006-72, interessada em participar do processo licitatório acima citado, vem à presença dessa comissão de licitação solicitar ESCLARECIMENTO no que segue:

DO EDITAL: 

DA PERGUNTA:

  1. Poderemos participar do certame, também nas cotas reservadas e exclusivas para M.E, para o caso de não haver 3 participantes enquadrados na modalidade ME/EPP, conforme ressalva o disposto no inciso II do art. 49 da Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 ?

 Transcrevemos abaixo, parte da Lei Complementar nº 123 de 14/12/06, destacando os Artigos 47 à 49 onde:

 LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

               Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

              Aproveitamos para anexar algumas consultas de igual teor à outras Prefeituras , com as suas respectivas respostas

 

Resposta: Trata-se de: LICITAÇÃO DIFERENCIADA: EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PARA OS ITENS 01 a 05, 08, 10 a 47; e de LICITAÇÃO DIFERENCIADA: COTA DE 25% RESERVADA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PARA OS ITENS 06, 07 e 09. Portanto, as empresas que não comprovarem o enquadramento como Microempresas ou Empresas de Pequeno somente poderão participar das Cotas abertas para ampla participação.

 

Socorro, 27 de junho de 2017.

 

 

 

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira