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RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 011/2017/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 008/2017- Registro de preços de locação e operação de som e iluminação, para atender a demanda de eventos do Município, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Projeto Básico – Anexo II do edital.

Socorro, 08 de fevereiro de 2017.

 

PROCESSO Nº 011/2017/PMES

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 008/2017

 

Objeto: Registro de preços de locação e operação de som e iluminação, para atender a demanda de eventos do Município, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Projeto Básico – Anexo II do edital.

 

Assunto: Esclarecimento referente ao Edital pela Sra. Sandra Regina Pagan.

 

Venho através deste, responder aos esclarecimentos encaminhados TEMPESTIVAMENTE via e-mail sobre a seguinte questão:

 

“Gostaria de saber se posso participar do pregão com a MEI? E gostaria de saber também, se posso participar apenas de alguns lotes ou sou obrigada a participar de todos?”

 

 Resposta:

1) Deverão ser observada as vedações constantes no item 2 do edital:

 

2 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:

 

2.1 – Poderão participar deste pregão empresas interessadas do ramo de atividade pertinente ao objeto desta licitação que atendam as exigências de habilitação.

 

2.2 – Não poderão participar deste Pregão:

2.2.1 – Empresas reunidas em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição;

2.2.2 – Empresas estrangeiras que não funcionem no país;

2.2.3 – Empresas suspensas de participar em licitações ou impedidos de contratar com o Município de Socorro;

2.2.4 – Empresa que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

2.2.5 – Empresa cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Pregão;

 

2) O Critério de julgamento conforme edital item: “5.3 – O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO POR LOTE…”

 

Atenciosamente,

 

 

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira