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RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 005/2021/PMES – DISPENSA Nº 001/2021 – CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2021 – Objeto: Chamada Pública para a aquisição parcelada, em entregas semanais, quinzenais e/ou mensais, de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, Empreendedor Familiar Rural, Associações ou Cooperativas da Agricultura Familiar para atender aos alunos matriculados na Rede Pública de Ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE e Programa Suplementar da Alimentação Escolar do Município de Socorro, durante o exercício de 2021.

Socorro, 17 de fevereiro de 2021.

  

PROCESSO Nº 005/2021/PMES – DISPENSA Nº 001/2021 – CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2021

Objeto: Chamada Pública para a aquisição parcelada, em entregas semanais, quinzenais e/ou mensais, de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, Empreendedor Familiar Rural, Associações ou Cooperativas da Agricultura Familiar para atender aos alunos matriculados na Rede Pública de Ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE e Programa Suplementar da Alimentação Escolar do Município de Socorro, durante o exercício de 2021.

 

Ref.: Resposta ao pedido de esclarecimento referente ao item 4.3 do edital.

 

O Município de Socorro, através do Chefe de Supervisão de Licitação, vem por meio deste, RESPONDER ao esclarecimento recebido, tempestivamente, através do e-mail: licitação@socorro.sp.gov.br, encaminhado pela Associação de produtores Rurais do Bairro da Chave e Região, na data de 17/02/2021, conforme print da página de e-mail anexada ao processo, nos termos que segue:

 

“A Associação de Produtores Rurais do Bairro da Chave e Região,  vem através deste solicitar esclarecimentos no que diz respeito ao Item 4.3 (classificação das propostas), onde é mencionado “A comissão Municipal de Licitação,  em conjunto com a Nutricionista responsável da municipalidade, classificará as propostas, considerando-se a ordenação crescente dos valores”.

Resolução CD /FNDE n° 06 de 08 de Maio de 2020, sobre o Processo de Aquisição de Alimentos, Artigo 24 inciso I – Artigo 14 da Lei 11.947/2009, e dos Arts. 29 e 49 desta resolução (06 de 08 de Maio de 2020) o Artigo 30 inciso I – Sobre o preço de aquisição dos gêneros alimentícios,  diz sobre o preço médio pesquisado,  e não ” Ordenação crescente de valores” como menciona no presente Edital no item 4.3 como forma de classificação das propostas.” 

 

                               Em análise ao pedido de esclarecimento temos a informar que o critério de seleção atende plenamente as exigências legais e demais resoluções atinentes, conforme prevê o item 4.5, item 5 e subitens do edital

Esclarece ainda quanto ao item 4.3, que não é critério de seleção, mas sim de simples ordenação dos valores para melhor visualização dos participantes e valores propostos.

Esclarecemos ainda que o item 4.5 do edital alude que os critérios estabelecidos de seleção estão em conformidade ao estabelecido no art. 30 e 35 da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, e no item 5 e seus subitens do edital estão estabelecidos os critérios de seleção:

                                        4.5 – O(s) projeto(s) de venda a ser(em) contratado(s) será(ão) selecionado(s) conforme critérios estabelecidos pelo arts. 30 e 35 da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020.

…     

 CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

5.1. Para seleção, os projetos de venda habilitadas serão divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos do território rural, grupo de projetos do estado, e grupo de propostas do País.

 5.2. Entre os grupos de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I – o grupo de projetos de fornecedores locais (do Município) terá prioridade sobre os demais grupos;

II – o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;

III o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e do país;

IV – o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do País.

 5.3. Em cada grupo de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

 I – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, não havendo prioridade entre estes;

 a) para efeitos do disposto neste inciso, devem ser considerados Grupos Formais e Grupos Informais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas aqueles em que a composição seja de, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) dos cooperados/associados das organizações produtivas respectivamente, conforme identificação na(s) DAP(s);

 b) no caso de empate entre Grupos Formais de assentamentos da reforma agrária, comunidades quilombolas e/ou indígenas, em referência ao disposto no § 2º inciso I deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de assentados da reforma agrária, quilombolas ou 

indígenas no seu quadro de associados/cooperados. Para empate entre Grupos Informais, terão prioridade os grupos com maior porcentagem de fornecedores assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, conforme identificação na(s) DAP(s).

 II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto nº 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA;

 III – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais (detentores de DAP Física); e

 a) no caso de empate entre Grupos Formais, em referência ao disposto no § 2º inciso III deste artigo, têm prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP Jurídica;

 b) em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.

 5.4 Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos do grupo de projetos de fornecedores locais, estas deverão ser complementadas com os projetos dos demais grupos, em acordo com os critérios de seleção e priorização citados nos itens 5.1 e 5.2.

 

Diante os esclarecimentos entendemos que o edital está em perfeita consonância com o disposto em leis e normas que regem a matéria.

 

Atenciosamente,

 

 

 

Paulo Reinaldo de Faria

Chefe de Supervisão de Licitação