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RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 032/2020/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2020 – Objeto: Registro de preços para Aquisição de produtos e materiais de assepsia, higiene, limpeza e descartáveis, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.

PROCESSO Nº 032/2020/PMES
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2020
Objeto: Registro de preços para Aquisição de produtos e materiais de assepsia, higiene, limpeza e descartáveis, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.
Ref.: Resposta ao pedido de esclarecimento

                                  Em resposta ao esclarecimento recebido, pela empresa M.S DE ARAÚJO EIRELE M.E., encaminhado via e-mail em 30/06/2020, temos a esclarecer o que segue:

Gostaria de saber se o documento exigido no edital 17/2020 material de limpeza cujo mencionado no item 8.2.3 (exigência da licença/autorização de funcionamento).

 A dúvida a que nos referimos é que no edital anterior 2018, existiam as mesmas exigências porém as empresas as quais foram consagradas vencedoras muitas não obtém tal documento e para esse edital de 2020 o mesmo item está sendo exigido. Então gostaria de saber se a exigência se refere a licença de funcionamento Municipal ou Federal?

  

                              Por primeiro, cumpre salientar a INTEMPESTIVIDADE do esclarecimento apresentado pela empresa acima citada, nesse sentido dispõe o artigo 10 do Decreto n° 2.914/2011, que regulamenta a modalidade de licitação denominada Pregão (presencial e eletrônico) no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Socorro bem como o item 26.1 do edital:

“Art.10 – Até três dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

                • 1° – A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de dois dias úteis.
                • 2° – Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração no edital não afetar a formulação da proposta. (…)”

26 – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:

 26.1 – Até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas (art. 10 do Decreto Municipal nº 2914/2011), qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá encaminhar pedidos de esclarecimento do ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada para o endereço eletrônico pregao@socorro.sp.gov.br.

                               Dessa forma, uma vez que o Edital prevê como data para apresentação das propostas o dia 01/07/2020 e considerando o disposto no artigo 10 do Decreto n° 2.914/2011 e o item 26.1 do edital ao qual a administração está estritamente vinculado, sendo que os esclarecimentos teriam prazo máximo de apresentação até o dia 26/06/2020. Sendo assim, é inquestionável a intempestividade do esclarecimento apresentado somente no dia 30/06/2020.

                                 Por segundo, em que pese à explanação quanto à intempestividade, é imperiosa a necessidade de ressaltar o descrito no item 8.2.3 e subitem do edital:


8.2.3 – A empresa licitante deverá apresentar declaração de que possui licença/autorização de funcionamento emitida pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Estado ou Município, ou documento público que certifique/declare que a licitante é isenta nos termos da normatização de seu respectivo estado, atual e vigente, comprometendo-se a apresentar cópia autenticada da mesma, caso sagre-se vencedora desta licitação, 05 (cinco) dias após ter sido declarada vencedora do certame. (Modelo ANEXO X);

8.2.3.1 – Este documento deverá ser apresentado pelas empresas que produzem, fabriquem, fracionem, embalem, importem, exportem, expeçam ou comercializem saneantes. (grifo nosso)

                                Destarte, o edital está formalmente em ordem devendo ser mantido em todos os seus termos.

Socorro, 30 de junho de 2020.

 

  Sílvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira