ERRATA referente ao ITEM 10.2 do edital referente ao PROCESSO Nº 088/2019/PMES – CONVITE Nº 015/2019, afixado no quadro de avisos do Centro Administrativo do Município de Socorro.
Onde se lê:
10.2 – Não será assegurado o exercício do direito de preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no quesito empate, tendo em vista que todas as licitantes estão em igualdade de condições e será declarada a melhor oferta àquela proposta originalmente vencedora, respeitando a ordem de classificação.
Leia-se:
10.2 – Caso haja empate entre duas ou mais proponentes, será realizada a classificação que se fará obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, ou mediatamente após a classificação das propostas, caso todos os representantes estejam presentes, previsto no § 2º do Art. 45 da referida Lei.
10.2.1 – Para fins de critérios de desempate fica ressalvado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas alterações.
10.2.1.1 – Se houver empate, será assegurado o exercício do direito de preferência às microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes termos:
- Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
- A microempresa ou empresa de pequeno porte cuja proposta for mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que sua proposta será declarada a melhor oferta;
- Sendo que a mesma poderá encaminhar, via e-mail, ofício contendo a nova proposta para o(s) lote(s) que estiverem dentro do percentual acima, ou ainda desistir de apresentação de nova proposta, dentro do prazo de até 2 dias úteis, contados a partir da ciência do ocorrido;
- Fica desde já ressaltado que quando da apresentação de nova proposta, deverão ser mantidas as marcas, modelos, especificações e condições contidas na proposta original, sob pena de não aceitação da nova proposta.
Paulo Reinaldo de Faria – Chefe da Supervisão de Licitação