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DESPACHO – TERMO DE REVOGAÇÃO DE ITENS – PROCESSO Nº 018/2026/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 008/2026 – OBJETO: Registro de preços para eventual Aquisição de Fraldas geriátricas e infantis para atender as demandas do Fundo Social de Solidariedade, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

DESPACHO

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 018/2026/PMES – Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 008/2026

Objeto: Registro de preços para eventual Aquisição de Fraldas geriátricas e infantis para atender as demandas do Fundo Social de Solidariedade, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

                 

            Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a solicitação encaminhada pela Secretaria da Cidadania e Assistência Social procede, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação dos itens 04, 05, 06 e 07 do PROCESSO Nº 018/2026/PMES – Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 008/2026 encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

            Considerando a manifestação da Secretaria da Cidadania e Assistência Social, que justifica a necessidade de REVOGAÇÃO dos itens 04, 05, 06 e 07 por necessidade de readequação do descritivo em relação ao quantitativo por embalagem, de forma que viabilize a possibilidade de realizar a distribuição em menores quantidades mantendo o atendimento as normas sanitárias.

            Diante do exposto e apresentado pela Secretaria requisitante as alterações a serem promovidas no Termo de Referência mostram-se estritamente necessárias para assegurar a transparência, a isonomia, a competitividade e a fiel execução do objeto, em observância aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os previstos na Lei nº 14.133/2021”, e destacam fatos supervenientes que demonstraram a necessidade de revogação dos referidos itens, prosseguindo com os demais itens, ou seja, itens 01, 02 e 03 até a finalização do processo.

            Considerando que no processo já houve a concessão do prazo para oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, em referência aos itens em questão.

 CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);(Disponível em: https://capinzal.sc.gov.br/uploads/sites/200/2024/06/21.-REVOGACAO-ITEM-12.pdf; Acesso em 12/12/2024)

                        Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO dos itens 04, 05, 06 e 07 do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão.

 

Socorro, 31 de março de 2026.

Mauricio de Oliveira Santos

Prefeito Municipal