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DESPACHO – REVOGAÇÃO – REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 191/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2025 – Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Locação de Trio Elétrico para o carnaval 2026 que ocorrerá nos dias 14, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2026, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas neste instrumento, constante no Anexo I – Termo de Referência.

DESPACHO

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 191/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2025

Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Locação de Trio Elétrico para o carnaval 2026 que ocorrerá nos dias 14, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2026, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas neste instrumento, constante no Anexo I – Termo de Referência.

            Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a solicitação encaminhada pela Secretaria de Cultura procede, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do PROCESSO Nº 191/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2025 encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

            Considerando a manifestação da Secretaria de Cultura, que justifica a necessidade de REVOGAÇÃO considerando que “o objeto da contratação se encontra diretamente vinculado à realização dos desfiles de carnaval, iniciados em 14/02/2026 e encerrado em 17/02/2026, tratando-se de evento certo, previamente agendado e de natureza improrrogável. Considerando os prazos recursais legalmente previstos e a data de apreciação e decisão final, excediam a data de início do evento, resta configurada a perda superveniente do objeto, tendo em vista a impossibilidade de aproveitamento útil do resultado do certame.”

            Diante do exposto, conforme justificado pela Secretaria requisitante, houve a perda do objeto do referido certame, haja vista a impossibilidade de conclusão do processo dentro do prazo definido para realização do evento. Em observância aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os previstos na Lei nº 14.133/2021”, que destacam fatos supervenientes que demonstraram a necessidade de revogação do processo, a revogação neste caso torna-se plenamente cabível.

            Considerando que no processo já houve a concessão do prazo para oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, em referência aos itens em questão

29/05/2026 10:46:23 Pregoeiro – Diante a solicitação de revogação considerando o disposto no art. 71 §3º fica concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação prévia, garantindo que nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. (mensagem extraída do chat da plataforma BBMnet – PE 80R/2025)

        Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, sendo concedido o prazo recursal de 03 (três) dias úteis, referente a revogação do processo, nos moldes previstos no artigo 165, inciso I, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/21, e cabendo ressaltar ainda que cabe aos responsáveis atentar-se aos prazos para abertura dos certames de forma a ter tempo hábil para realização das contratações pertinentes e necessárias ao atendimento das demandas.

 

Socorro, 12 de junho de 2026.

Mauricio de Oliveira Santos

Prefeito Municipal