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DESPACHO – REVOGAÇÃO – REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 173/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 072/2025 – Objeto: Registro de Preço para Aquisição de Kits de Cestas Básicas e Kits de Higiene para atender a demanda da Secretaria Municipal de Cidadania, tendo em vista a necessidade de atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

DESPACHO

 

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 173/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 072/2025

 

Objeto: Registro de Preço para Aquisição de Kits de Cestas Básicas e Kits de Higiene para atender a demanda da Secretaria Municipal de Cidadania, tendo em vista a necessidade de atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

                     

 

            Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a solicitação encaminhada pela Secretaria da Cidadania e Assistência Social procede, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do PROCESSO Nº 173/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 072/2025 encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

            Considerando a manifestação da Secretaria da Cidadania e Assistência Social, que justifica a necessidade de REVOGAÇÃO por necessidade de adequação do quantitativo, levando em consideração a recente regulamentação dos Benefícios Eventuais através da lei municipal nº 5007/2026 de 03 de fevereiro de 2026, que prevê a oferta de cestas básicas como auxilio em caso de vulnerabilidade temporária, bem como as alterações de informações orçamentarias devido a mudança de exercício (2025 – 2026).

 

            Diante do exposto, e conforme apresentado pela Secretaria requisitante, as alterações a serem promovidas no Termo de Referência mostram-se estritamente necessárias, visando assegurar o atendimento das demandas, através da revisão do termo de referência com base em novo Estudo Técnico Preliminar, em observância aos princípios que regem as contratações públicas, notadamente os previstos na Lei nº 14.133/2021”, e destacam fatos supervenientes que demonstraram a necessidade de revogação do processo.

            Considerando que no processo já houve a concessão do prazo para oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, em referência aos itens em questão.

CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);(Disponível em: https://capinzal.sc.gov.br/uploads/sites/200/2024/06/21.-REVOGACAO-ITEM-12.pdf; Acesso em 12/12/2024)

                        Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão.

  

Socorro, 28 de maio de 2026.

 

Mauricio de Oliveira Santos

Prefeito Municipal

Considerando o despacho do Exmo Sr. Prefeito Municipal fica concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para recurso nos termos da Lei.