Pular para o conteúdo

RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 121/2023/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 065/2023, cujo objeto é o Registro de Preços para Contratação de empresa ou pessoa física para prestação de serviços técnicos profissionais visando à elaboração de cálculos judiciais, com vistas ao atendimento da demanda de serviços dessa natureza junto a Secretaria dos Negócios Jurídicos, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

  Socorro, 18 de janeiro de 2024.

  Ref.: Resposta a pedido de esclarecimento do PROCESSO Nº 121/2023/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 065/2023, cujo objeto é o Registro de Preços para Contratação de empresa ou pessoa física para prestação de serviços técnicos profissionais visando à elaboração de cálculos judiciais, com vistas ao atendimento da demanda de serviços dessa natureza junto a Secretaria dos Negócios Jurídicos, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

                                 Resposta ao esclarecimento solicitado em 05/01/2024, através de e-mail, tempestivamente, pela empresa PRIORI SERVIÇOS E SOLUÇÕES, quanto ao que segue:

1)        Gostaria de saber se há hipótese do mesmo processo ser encaminhado para análise diversas vezes (Cálculos, Embargos, Contra Minuta, Agravo, etc, etc), cada acionamento será considerado para efeito de controle da quantidade mensal trabalhada, ou devo entender que o valor será a remuneração por processo, independentes de quantas intervenções forem necessárias?

  

 2)        Na hipótese de ações coletivas ou plúrimas, o serviço será computado em quantidade por cada cálculo, de acordo com o tipo do orçamento? Por exemplo: Na realização dos serviços elencados, na hipótese de haver diversos autores e/ou substituídos, como será realizado o pagamento para o cálculo, vai ser por reclamante ou por processo?

                                                                                                                   

                        Aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, encaminhamos a solicitação de esclarecimento ao setor requisitante e solicitamos resposta referente ao questionamento em epígrafe, considerando tratar-se de questionamento técnico.

                            Aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, a Secretaria de Negócios Jurídicos, através de seu Secretário Sr. José Ricardo Custódio da Silva, encaminhou ofício, o qual se encontra acostado aos autos do processo, apresentando respectivamente as seguintes respostas:

1)Sim, cada processo poderá ser encaminhado para análise diversas vezes e a forma de execução é por cálculo e não por processo, conforme claramente se extrai do Termo de Referência (anexo 2 do edital), item “2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO: quantidade estimada de cálculos: 200 (duzentos) cálculos.”

2) O item 6, alínea “c” do termo de referência (anexo 2 do edital) dispõe expressamente: “Na hipótese de ações coletivas (pluralidade de reclamante) nas ações trabalhistas, serão feitos cálculos individuais para cada reclamante”, e o item 2 do Termo de Referência (anexo 2 do edital) prevê expressamente: “2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO: quantidade estimada de cálculos: 200 (duzentos) cálculos.”.

                       Diante a resposta encaminhada pela Secretaria Requisitante, esta pregoeira manifesta que considerando tratar-se de questionamento de ordem técnica, a Secretaria requisitante tem conhecimento das reais necessidades do setor, e considerando ainda que o edital se encontra formalmente em ordem o mesmo deve ser mantido em todos os seus termos.

 

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira