Pular para o conteúdo

RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 037/2022/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2022/PMES – Objeto: Registro de Preços para Aquisição de abrigos para parada de ônibus, pelo período de 12 meses, conforme especificações descritas no Anexo II – Termo de Referência.

  Socorro, 26 de abril de 2022.

PROCESSO Nº 037/2022/PMES

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2022/PMES

 

Objeto: Registro de Preços para Aquisição de abrigos para parada de ônibus, pelo período de 12 meses, conforme especificações descritas no Anexo II – Termo de Referência.

 

Ref.: Resposta a pedido de esclarecimento.

 

A Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, através de sua Pregoeira, vem por meio deste, responder ao pedido de esclarecimento encaminhado TEMPESTIVAMENTE em 20/04/2022 pela empresa GRAND EMPREENDIMENTOS, sobre a seguinte questão:

– Referente ao PREGÃO PRESENCIAL  Nº 021/2022, o item “13” relativo a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, solicita somente para qualificação técnica, Prova de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) da Licitante, porém, é de praxe, a aceitabilidade do Registro no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) que é tão competente quanto o CREA.

 Pergunta-se: Por qual fundamento não se faz necessário a exigência de um profissional como Responsável Técnico competente e empresa licitante registrados e com os atestados em entidades profissionais como no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nesta licitação, cujo o objeto envolve atividade de engenharia e arquitetura, sendo de alta complexidade técnica?

 Solicitamos a Administração que façam uma retificação quanto a restrições de responsável técnico e aderindo também a categoria de Arquiteto registrado no Órgão fiscalizador CAU assim como também o aceite de registro da empresa no mesmo, pois, são tão competente quanto para este objeto. Retificação necessária pois o Edital está ferindo os princípios da ampla concorrência, isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade de acordo com o artigo 3 da Lei nº 8.666/93.”

 

Por trata-se de questionamento da parte técnica o pedido de esclarecimento foi encaminhado, a técnica da Secretária de Planejamento que nos respondeu nos termos que segue:

 “Venho através deste responder ao questionamento feito pela empresa Grand Empreendimentos e Participações LTDA, referente ao PREGÃO PRESENCIAL  Nº 021/2022, item “13” relativo à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.

Após análise constatamos pertinente o questionamento apresentado pela empresa e solicitamos a retificação do item em questão. As atribuições técnicas dos arquitetos e urbanistas também o capacitam para acompanhamento e execução dos serviços objeto da referida contratação.

Portanto afirmamos que ambos profissionais, engenheiros e arquitetos estão aptos e  tem atribuição para execução da obra.”

 

Diante a resposta acima citada tendo em vista a necessidade de correção do edital, será necessária a republicação do edital, recontando o prazo legal de disponibilização.

 

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira