Pular para o conteúdo

Resposta a pedido de esclarecimento – PROCESSO Nº 046/2026/PMES PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2026 Objeto: Registro de Preço para Serviços de ROÇAGEM, sendo: Roçada Manual, Roçada Mecânica e Poda de Árvores, conforme especificações técnicas constantes neste certame, destinada à utilização na Secretária de Serviços do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas e descritas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

Socorro, 11 de março de 2026.

 PROCESSO Nº 046/2026/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2026

Objeto: Registro de Preço para Serviços de ROÇAGEM, sendo: Roçada Manual, Roçada Mecânica e Poda de Árvores, conforme especificações técnicas constantes neste certame, destinada à utilização na Secretária de Serviços do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas e descritas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

  

Ref.: Resposta a pedido de esclarecimento
Esta pregoeira vem por meio deste responder ao pedido de esclarecimento recebido tempestivamente, solicitação criada às 12:13 em 27/02/2026, através da plataforma BBMNET, conforme segue:

  1. Forma de execução e periodicidade dos serviços

 1.1. Qual será a forma de execução dos serviços de roçada (demanda contínua, por ordem de serviço, por cronograma pré-definido ou conforme necessidade da Secretaria requisitante)?

RESPOSTA: A execução dos serviços ocorrerá conforme demanda da Administração, conforme justificativa apresentada no Termo de Referência do Edital.

 

1.2. Existe uma periodicidade mínima estimada para a execução da roçada nas mesmas áreas (ex.: mensal, bimestral, trimestral ou conforme crescimento da vegetação)?

RESPOSTA: Não há periodicidade fixa previamente definida. A execução ocorrerá conforme o crescimento da vegetação e necessidade de manutenção das áreas públicas, a critério da Administração.

 

1.3. As áreas a serem atendidas já se encontram previamente mapeadas ou a execução ocorrerá conforme solicitações futuras da Administração?

RESPOSTA: Parte das áreas encontra-se previamente identificada pela Administração. Entretanto, novas áreas poderão ser incluídas conforme necessidade.

 

 2. Medição e pagamento

 

2.1. Qual será o critério de medição dos serviços (por metro quadrado, por área executada, por serviço realizado ou outro critério)?

RESPOSTA: A medição dos serviços será realizada com base na área efetivamente executada, conforme critérios definidos no Termo de Referência, observando os seguintes critérios:

Os serviços de roçada manual e roçada mecanizada serão medidos por metro quadrado (m²) de área efetivamente executada, considerando a área total limpa, roçada e com os resíduos devidamente recolhidos e destinados, conforme as especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência.

Os serviços de poda de árvores serão medidos por unidade (árvore podada), desde que o serviço esteja completamente finalizado, incluindo corte, recolhimento, transporte e destinação adequada dos resíduos gerados.

A medição será realizada pela fiscalização do contrato, mediante verificação das áreas executadas ou quantitativos realizados, podendo ser utilizados relatórios de execução, ordens de serviço, registros fotográficos e outros meios de comprovação da perfeita execução dos serviços.

 

2.2. A medição será realizada mensalmente ou por ordem de serviço concluída?

RESPOSTA: A medição dos serviços será realizada por ordem de serviço executada, após a conclusão dos trabalhos e a verificação pela fiscalização do contrato. Os quantitativos executados poderão ser consolidados em medições periódicas para fins de pagamento, mediante apresentação de relatório contendo as áreas atendidas, os serviços realizados e os respectivos quantitativos.

O ateste da medição ficará condicionado à verificação da perfeita execução dos serviços pela fiscalização municipal.

  

2.3. Haverá possibilidade de execução simultânea de mais de uma ordem de serviço no mesmo período?

RESPOSTA: Sim. Poderá ocorrer execução simultânea de mais de uma ordem de serviço, conforme a necessidade da Administração e capacidade operacional da contratada.

 

 3. Planilha de formação de custos

 3.1. Será exigida a apresentação de planilha de formação de custos e composição de preços na fase de habilitação ou apenas em eventual diligência para comprovação de exequibilidade?

RESPOSTA: A apresentação de planilha de formação de custos não será exigida na fase inicial, podendo ser solicitada em diligência para comprovação da exequibilidade da proposta, conforme previsto na legislação aplicável.

 

3.2. Caso seja exigida, a Administração disponibiliza modelo padrão ou será permitido que cada licitante utilize modelo próprio, desde que atenda às exigências legais?

RESPOSTA: Caso solicitada, não há modelo obrigatório, podendo o licitante utilizar modelo próprio, desde que contenha informações suficientes para análise da composição do preço.

 

 3.3. A planilha deverá discriminar separadamente mão de obra, equipamentos, encargos, tributos e BDI, ou não há estrutura obrigatória?

RESPOSTA: Recomenda-se que a planilha contemple os principais componentes de custo, tais como mão de obra, encargos, equipamentos, insumos, tributos e BDI, a fim de permitir adequada análise da proposta.

  

  1. Mão de obra e equipe mínima

 4.1. Existe quantidade mínima de funcionários exigida para execução dos serviços de roçada manual, roçada mecânica e poda de árvores?

RESPOSTA: O edital não estabelece quantidade mínima fixa de funcionários, devendo a empresa dispor de equipe suficiente para execução adequada dos serviços solicitados.

  

4.2. Caso positivo, essa quantidade mínima deverá ser fixa durante todo o contrato ou poderá variar conforme a demanda e as ordens de serviço?

RESPOSTA: A composição da equipe poderá variar conforme a demanda e as ordens de serviço emitidas, sendo responsabilidade da contratada garantir a capacidade operacional necessária.

 

4.3. Será exigida a apresentação prévia de relação nominal da equipe ou apenas comprovação de capacidade técnica e operacional?

RESPOSTA: Para fins de habilitação, será exigida apenas a comprovação da capacidade técnica e operacional da empresa, mediante apresentação de atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto da contratação.

Não será exigida, nesta fase, a apresentação prévia da relação nominal da equipe operacional. Contudo, a contratada deverá disponibilizar equipe suficiente e qualificada para a execução dos serviços, bem como indicar um responsável técnico ou preposto para interlocução com a fiscalização do contrato, quando da execução dos serviços.

A Administração poderá, a qualquer momento durante a execução contratual, solicitar informações sobre a equipe mobilizada, caso necessário para fins de fiscalização.

 

 5. Equipamentos e veículos

 5.1. Existe quantidade mínima de equipamentos (roçadeiras, tratores, caminhões, etc.) exigida para execução dos serviços?

RESPOSTA: Não há definição de quantidade mínima específica de equipamentos, devendo a contratada dispor dos equipamentos necessários para execução adequada dos serviços.

 

5.2. Os equipamentos deverão estar exclusivamente dedicados ao contrato ou podem ser utilizados conforme demanda operacional?

RESPOSTA: Os equipamentos não precisam ser exclusivamente dedicados ao contrato, devendo apenas estar disponíveis quando da execução dos serviços.

 

 6. Tributos – ISS

 6.1. Qual a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços objeto deste certame no Município de Socorro/SP?

RESPOSTA: Os serviços objeto do certame enquadram-se na Lista de Serviços constante da Lei Complementar Municipal nº 59/2001, no item 7.10, que compreende: “Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, parques, jardins e congêneres.” Nesse enquadramento estão incluídos os serviços de roçagem de áreas públicas ou privadas, por se tratarem de atividades de manutenção e conservação de áreas. Assim, a alíquota do ISSQN incidente no Município de Socorro/SP para o referido serviço é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do serviço.

 

6.2. O ISS será retido na fonte pelo Município no momento do pagamento ou deverá ser recolhido diretamente pela contratada?

RESPOSTA: Nos termos da legislação municipal vigente, o ISSQN poderá ser retido na fonte pelo Município de Socorro/SP quando este figurar como tomador do serviço, sendo o valor correspondente descontado no momento do pagamento e posteriormente recolhido aos cofres municipais. Dessa forma, para os serviços contratados pelo Município no âmbito do referido certame, o ISSQN será retido na fonte pela Administração Municipal, observadas as disposições da legislação tributária municipal aplicável..

 

 7. Poda de árvores

 7.1. Os serviços de poda de árvores compreendem apenas poda simples, ou também incluem poda de maior complexidade (ex.: árvores de grande porte, altura elevada, necessidade de isolamento da área)?

RESPOSTA: Os serviços de poda previstos neste edital compreendem a poda de árvores de pequeno e médio porte, incluindo a utilização de equipamentos adequados, mão de obra qualificada, isolamento e sinalização da área de trabalho, bem como o recolhimento, transporte e destinação adequada dos resíduos gerados,conforme a necessidade identificada pela Administração.(Serviço de PODA DE ÁRVORES de pequeno e médio porte, com altura a partir de 3,00 metros de altura, incluindo o fornecimento de mão de obra qualificada, ferramentas adequadas (serrote, tesoura de poda, motosserra etc.), EPIs e equipamentos de segurança, bem como o recolhimento, transporte e destinação dos resíduos gerados.)

 

 7.2. Haverá exigência de licenças ambientais específicas ou autorizações prévias para a execução da poda?

RESPOSTA: Não será exigida da contratada a apresentação prévia de licenças ambientais específicas para execução dos serviços de poda, cabendo ao Município, quando necessário, a obtenção das autorizações ambientais ou anuências dos órgãos competentes.

A contratada deverá apenas cumprir a legislação ambiental vigente, as normas técnicas aplicáveis e as boas práticas ambientais, especialmente quanto à execução adequada da poda e à destinação correta dos resíduos vegetais gerados.

Caso a execução do serviço exija alguma autorização específica em razão da localização ou espécie arbórea, a Administração fornecerá as diretrizes necessárias ou as respectivas autorizações.

 

  1. Destinação dos resíduos

  8.1. A destinação dos resíduos vegetais resultantes da roçada e poda será de responsabilidade da contratada?

RESPOSTA: A coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos vegetais resultantes dos serviços serão de responsabilidade da contratada, conforme estabelecido no Termo de Referência.

 

 8.2. O Município indicará local para descarte ou a contratada deverá providenciar transporte e destinação final adequada?

RESPOSTA: A contratada será responsável pelo recolhimento, carga, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos provenientes dos serviços de roçada e poda, conforme previsto no Edital e na legislação ambiental vigente.

O local de destinação deverá ser ambientalmente regularizado e apropriado para este tipo de resíduo. Caso o Município possua local próprio para recebimento, poderá indicá-lo, a seu critério, sem que isso afaste a responsabilidade da contratada pelo transporte dos materiais.

 

  1. Vigência da Ata e quantitativos

 9.1. Os quantitativos previstos no Termo de Referência são estimativas, podendo ser utilizados integral ou parcialmente durante a vigência da Ata de Registro de Preços?

RESPOSTA: Os quantitativos previstos no Termo de Referência são estimativos, podendo ser utilizados total ou parcialmente durante a vigência da Ata de Registro de Preços, conforme necessidade da Administração

  

9.2. Existe quantidade mínima garantida de contratação?

RESPOSTA: Por se tratar de Ata de Registro de Preços, não há garantia de contratação mínima, ficando a efetiva contratação condicionada à necessidade da Administração.

 

 Assim, mantém-se a previsão editalícia, por estar em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem as contratações públicas.

  

Silvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira