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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 081/2021/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 034/2021, cujo objeto é o Registro de preços para Aquisição de Massa Asfáltica e Emulsão Asfáltica para manutenção de ruas e vias públicas, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

PROCESSO Nº 081/2021/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 034/2021, cujo objeto é o Registro de preços para Aquisição de Massa Asfáltica e Emulsão Asfáltica para manutenção de ruas e vias públicas, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

 

Ref.: Resposta ao pedido de esclarecimento.

 

Os esclarecimentos referiam-se a questões técnicas e jurídicas, portanto para melhor análise foram encaminhados aos setores competentes e os mesmos manifestaram-se nos termos abaixo expostos:

Aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, a empresa EMAM ASFALTOS encaminhou solicitação de esclarecimento, tempestivamente, via e-mail, sobre as seguintes questões de ordem técnica que segue abaixo respondidas pela Secretaria Requisitante:

 

Pergunta 01)  Quanto é a quantidade (ton.) normalmente feita por cada pedido o ITEM 2 ? Informem se possuem tanque para armazenagem e qual a capacidade.

Resposta: Tratando-se de questionamentos de ordem técnica, as solicitações de esclarecimento foram encaminhadas para ao Departamento de Obras, e após analise manifestou-se que os pedidos de esclarecimentos já foram objeto de esclarecimentos anteriormente respondido, e conforme respostas anteriores: “O material será solicitado de acordo com a necessidade dos serviços, sempre buscando a proporcionalidade e os princípios da eficiência e economicidade. E não possuímos tanque de armazenagem.”

 

Pergunta 02)   Atende ao art.65., alínea d da Lei 8.666/1993 ( Reequilíbrio Econômico – Financeiro)?

Resposta: “… Quanto ao questionamento apresentado, saliento que assevera respectivamente em referência no edital em seu item 15 e subitens e da ata de registro de preços item 4 e subitens o seguinte:

15 – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS:

15.1 – Durante a vigência da Ata, os preços registrados permanecerão fixos e irreajustáveis.

15.1.1 – Os preços somente poderão ser alterados no caso de o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, ocasião em que o fornecedor será convocado visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado, de acordo com as disposições contidas no art. 16 do Decreto Municipal nº 3002/2011.

(..)

4 – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS:

4.1 – Durante a vigência da Ata, os preços registrados permanecerão fixos e irreajustáveis.

4.1.1 – Os preços somente poderão ser alterados no caso de o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, ocasião em que o fornecedor será convocado visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado, de acordo com as disposições contidas no art. 16 do Decreto Municipal nº 3002/2011.

Em complemento, no tocante a reequilíbrio econômico-financeiro em ata de registro de preços, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é pacífica no sentido: “cláusulas de reequilíbrio da equação econômica inicial do contrato não são admissíveis no sistema de registro de preços, por não haver como se aplicar a teoria da imprevisão quando estamos a tratar de Ata de Registro de Preços, e tampouco cabe à  Administração o dever de tutelar a manutenção do exato patamar de lucratividade relacionado a preços registrados em Ata.” (TCESP – TC 004415.989.15-1). Nesse mesmo sentido: TCESP-TC 15292.989.16 e 015949.989.17).

Diante ao todo exposto, ressalto que os valores registrados são fixos e irreajustáveis conforme expressamente previsto no edital e a ata de registro, situação em perfeita consonância com o entendimento pacífico do TCESP, admitindo excepcionalmente sua alteração no caso de o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado nos moldes previstos no artigo 16 do Decreto Municipal nº 3002/2011.” (Resposta extraída do Parecer Jurídico em anexo).

 

 

Quanto aos questionamentos apresentados, o setor requisitante, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021, manifestou-se quanto às questões técnicas, e quanto às questões jurídicas manteve-se o parecer expedido em 22 de dezembro de 2021, nos termos acima expostos e conforme respostas anexas. Diante as respostas apresentadas, considerando que o processo está formalmente em ordem, o termo de referência, bem como o edital deverão ser mantidos em todos os seus termos, inclusive a data de realização da sessão.

 

Socorro, 23 de dezembro de 2021.

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira