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Esclarecimentos – PROCESSO Nº 063/2021/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2021 – Contratação de empresa especializada para realização de serviços de dedetização (desinsetização, desratização, descupinização, pombos e morcegos e eliminação de pragas urbanas), nas dependências municipais de todos os Departamentos desta Municipalidade para o período de 12 (doze) meses conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital.

PROCESSO Nº 063/2021/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2021

Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de serviços de dedetização (desinsetização, desratização, descupinização, pombos e morcegos e eliminação de pragas urbanas), nas dependências municipais de todos os Departamentos desta Municipalidade para o período de 12 (doze) meses conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital.

Ref.: Resposta ao pedido de esclarecimento.

Aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, a empresa MAGNA LICITAÇÕES PÚBLICAS encaminhou solicitação de esclarecimento, tempestivamente, via e-mail, sobre as seguintes questões:

 

Referente ao item 6.3.4 do edital:

No item 6.3.4 – Qualificação técnica, Subitem 3 – Comprovante de que a empresa possui Registro ou inscrição na entidade profissional competente, nos termos da Resolução RDC nº 52, de 22/10/2009 e em conformidade Portaria nº 09/2000 da

ANVISA.                 

A comprovação no conselho regional de química atenderia esse requisito? Se não, qual seria a comprovação?

Considerando tratar-se de questão de ordem técnica a Secretaria requisitante respondeu nos termos que segue:

 

Da Responsabilidade Técnica
Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável
técnico devidamente habilitado para o exercício das
funções relativas
às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas,
devendo apresentar o registro deste profissional junto
ao respectivo
conselho.
§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade
técnica, o profissional que possua comprovação
oficial da
competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao
conselho profissional do seu responsável técnico

 

A comprovação no conselho regional de química atenderia esse requisito?

Resposta: se for o responsável técnico pela empresa, sim.

 

Referente a solicitação de esclarecimento que segue abaixo:

Os anexos que o edital possui não correspondem ao que pede nos documentos de habilitação e credenciamento.

 

3.1.2 – QUANTO AO PLENO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO:

Declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e inexistência de qualquer fato impeditivo à participação, que deverá ser feita de acordo com o modelo estabelecido nos Anexos III  deste Edital, e apresentada FORA dos Envelopes nº 1 (Proposta) e nº 2 (Habilitação).

 

3.1.3 – QUANTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Nesse item do Print, solicita o anexo III como Declaração de plano atendimento e inexistência de  fato impeditivo, porém o anexo III, é a planilha de estimativa de preços;

Como faço? Posso fazer em um modelo da própria empresa?                

 

Resposta: Poderá ser utilizado modelo próprio da empresa no qual deve constar que a empresa declara o pleno atendimento aos requisitos de habilitação e inexistência de qualquer fato impeditivo à participação no presente certame, conforme exigência do item 3.1.2 do edital.

 

Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, a empresa MAGNA LICITAÇÕES PÚBLICAS encaminhou solicitação de esclarecimento, tempestivamente, via e-mail, sobre a seguinte questão:

 

Prezados, gostaria de saber se a metragem vocês irão disponibilizar, pois constatei que não consta no edital.”

 

Resposta: Ante a solicitação da informação acima temos a esclarecer que, se for de interesse da empresa, a mesma poderá realizar a visita técnica aos locais da prestação de serviços, conforme estabelecido no item 2.3 do edital.

 

Considerando o exposto, bem como a manifestação técnica, entendemos que o edital está formalmente em ordem, não havendo necessidade de correção.

 

Socorro, 21 de outubro de 2021.

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira