Socorro, 04 de fevereiro de 2026.
COMUNICADO – ABERTURA DE PRAZO PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS À REVOGAÇÃO DO PROCESSO Nº 188/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025
Objeto: Registro de Preço para Contratação de Empresa Especializada para Locação de Banheiros Químicos, com a devida manutenção e limpeza, pelo período de 12 meses, conforme especificações descritas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
Considerando a apresentação de recursos e contrarrazões, que se tratam de fundamentações referente a exigência técnica foram encaminhadas a Secretaria de Cultura que se manifestou nos seguintes termos
Venho, por meio deste, formalizar pedido de revogação do edital referente ao Processo nº PROCESSO Nº 188/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025, com fundamento nas inconsistências técnicas identificadas. Conforme consta no Anexo I – Termo de Referência, os itens 11.2 e 6.6.1.1 exigem, como condição obrigatória para a habilitação, a apresentação do CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) para os efluentes e resíduos sólidos gerados nos banheiros químicos. Contudo, temos a informar que essa exigência é juridicamente inexigível e tecnicamente descabida, com fundamento na Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025, da CETESB, que dispõe sobre os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental. Conforme seu artigo 2º e o Anexo Único que lista os resíduos de interesse ambiental, os resíduos provenientes de banheiros químicos não estão incluídos, sendo, portanto, dispensada a exigência do CADRI para seu encaminhamento à destinação final adequada. Dessa forma, a manutenção dessa exigência no edital:
- Viola a legislação ambiental estadual vigente;
- Impõe ônus desnecessário e ilegal aos licitantes;
- Configura obstáculo injustificado à competitividade e à participação no certame;
- Caracteriza vício no objeto que impede a validade do processo licitatório. Anexamos cópia da Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C para comprovação dos fatos alegados.”
Diante a solicitação de revogação considerando o disposto no art. 71 §3º fica concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação prévia, garantindo que nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
- Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
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- 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Qualquer manifestação deverá ser encaminhada ao setor de protocolo da Prefeitura do Município de Socorro através do e-mail protocolo@socorro.sp.gov.br.
O pedido de revogação com as devidas justificativas, poderão ser acessados através do site oficial da municipalidade e plataforma NovoBBMnet, para ciência e conhecimento dos interessados.
Benedito José Pedroso
Chefe da Supervisão
OFÍCIO – SECRETARIA DE CULTURA – PE 079 – SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO Oficio_021_26_CADRI_banheiros_químicos_ass
