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ATA DE DILIGÊNCIA E ADJUDICAÇÃO – PROCESSO Nº 071/2023/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2023 – Objeto: Registro de preços para serviços de impressão digital, em lonas, confecção de placas em PVC e ACM, adesivos com impressão digital, estruturas em metalon para sua instalação, placas em aço inox e estojos de veludo, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.

ATA DE DILIGÊNCIA E ADJUDICAÇÃO

PROCESSO Nº 071/2023/PMES PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2023

Registro de preços para serviços de impressão digital, em lonas, confecção de placas em PVC e ACM, adesivos com impressão digital, estruturas em metalon para sua instalação, placas em aço inox e estojos de veludo, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.

Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três reuniu-se novamente a Pregoeira Lilian Mantovani Pinto de Toledo e a equipe de apoio composta pelos membros Paulo Reinaldo de Faria, Sílvia Carla Rodrigues de Morais e Giulia Defendi Oliveira convocada para esta sessão em razão do período de gozo de férias de Fernanda Ap. Martinelli de Lima, para análise da diligência realizada com referência ao atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa F.M. CORREA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. no envelope 02-habilitação, o qual foi aberto na sessão pública realizada em 11 de julho de 2023 e conforme constante nas ocorrências da ata da sessão.

O atestado foi emitido em 02/03/2021 pela empresa R1 Comércio de Confecções Eireli, CNPJ: 24.673.422/0001-96), atestando que a empresa F.M. CORREA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 44.940.663/0001-61 detém qualificação técnica para Comunicação Visual, constando a quantidade de serviços realizados, porém a empresa F.M. CORREA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 44.940.663/0001-61  iniciou suas atividades em 20/01/2022.

A empresa F.M. CORREA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA nos encaminhou via e-mail contrato de prestação de serviços firmado entre as duas empresas datada de 09/02/2022, data esta posterior ao início das atividades da empresa, constando neste que 50% dos serviços são em sistema de trocas ajustados entre as empresas e em contato telefônico com a empresa o Sr. Tiago nos informou que deste contrato foram realizados apenas os serviços nesse sistema e não houve faturamento, portanto não houve emissão de notas fiscais.

No dia 11/07/2023 foi encaminhado e-mail à empresa R1 Comércio de Confecções Eireli com a seguinte solicitação “Conforme contato telefônico, estamos solicitando informação sobre o Atestado,  o qual foi emitido pela empresa R1 Comercio de Confecções Eireli, CNPJ 24.673.422/0001-96,  ATESTANDO que a empresa F.M CORREA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 44.940.663/0001-61 prestou serviço e forneceu os materiais descritos no Atestado que segue anexo a este e-mail, considerando a data do atestado e a data de abertura da empresa, solicitamos informação  e se possível a juntada de documentos que comprovem a veracidade do mesmo.” e este e-mail foi respondido no dia 18/07/2023 com as seguintes informações: “Após contato telefônico , conversei com meu administrativo e obtive a informação de que não houve emissão de notas fiscais, pois se trata de uma contratação de troca de prestação de serviços e terceirizações entre as partes envolvidas, há algumas semanas a empresa F.M. Correa Comercio E Serviços Ltda., entrou com contato conosco pedindo a correção do atestado que emitimos devido ao erro de digitação da data, o documento que temos que comprova e um contrato entre as partes que estarei encaminhando em anexo juntamente com o novo atestado que enviamos para eles ok.”

Considerando a diligência realizada, juntando as informações recebidas pelo emissor do atestado e pela licitante que apresentou o atestado as quais apresentaram o contrato firmado para as referidas prestações de serviço que foram realizadas em sistema de troca e informando que ocorreu um erro de digitação na data da emissão do atestado de capacidade técnica, sanando desta forma as dúvidas quanto a veracidade do atestado, comprovando que o mesmo é autentico.

Considerando o resultado da diligência mantem-se o resultado constante na ata da sessão, podendo o referido processo seguir para os demais trâmites legais e cabíveis, inclusive quanto a adjudicação.

ADJUDICAÇÃO

 Considerando o resultado da diligência em ato contínuo, considerando que  os Licitantes declinaram do direito de interpor recurso na própria sessão a Pregoeira adjudicou o objeto deste Pregão aos licitantes vencedores, conforme especificado abaixo:

Socorro, 21 de julho de 2023.

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira

 

Paulo Reinaldo de Faria

Equipe de Apoio

Giulia Defendi Oliveira

Equipe de Apoio

Sílvia Carla Rodrigues de Morais

Equipe de Apoio

ATA DE DILIGÊNCIA – PP 038-2023 – IMPRESSÃO DIGITAL