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COMUNICADO – RESPOSTA AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 032/2020/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2020 – Objeto: Registro de preços para Aquisição de produtos e materiais de assepsia, higiene, limpeza e descartáveis, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.

Socorro, 29 de maio de 2020.

 

Ref.: Resposta a pedidos de esclarecimentos, referente ao PROCESSO Nº 032/2020/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2020 – Objeto: Registro de preços para Aquisição de produtos e materiais de assepsia, higiene, limpeza e descartáveis, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.

Esta pregoeira vem por meio deste responder aos esclarecimentos conforme segue abaixo:

 

Aos oito dias do mês de maio de dois mil e vinte  a empresa J.J. SOUTO – ME encaminhou solicitação de esclarecimento, tempestivamente, via e-mail sobre as seguintes questões:

 

Esclarecimento 01 – Estou com uma duvida referente aos itens 19 – SABONETE LIQUIDO ANTISSÉPTICO e item 20 – SOLUÇÃO ANTISSÉPTICA.
Os dois itens, são o mesmo produto ?

 

Esclarecimento 02 – Estou com uma duvida referente a litragem do item 5. Condicionador infantil vitaminado, com pró – vitamina B5 e vitamina E, composto de aqua, cetearyl alcohol, cetrimonium chloride, parafinum liquidum and lanolin alcohol and oleyl alcohol, parfum, panthenol, tocopheryl acetate, disodium edta, citric acid, methyl choloro isothiazolinone and methyl isothiazolinone, C.I.15985 , hipoalergênico.

 

Considerando tratar-se de questionamentos de ordem técnica os esclarecimentos foram encaminhados para a Secretaria Requisitante.

 

Aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte a Secretaria Requisitante encaminhou a resposta, nos termos que segue:

 

Quanto ao esclarecimento 1 – O item 19 refere-se ao item Sabonete Líquido.

                                            – O item 20 refere-se à Solução Álcool em Gel.

 

Quanto ao esclarecimento 2 – O item 05 Condicionador Infantil é acondicionado em frasco de 500ml.

 

A Secretaria Requisitante encaminhou também o Termo de Referência com retificação dos itens 05, 19 e 20, devendo ser retificado o Termo de Referência do Edital.

 

Aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte o Sr. Eric Preste, encaminhou intempestivamente, solicitação de esclarecimento, nos termos que segue:

 

Venho por este contestar o preço do item 47 saco 50 litros, que ele está mais barato do que o item 46 saco 30 litros esses valores estão errado, e o item 48 saco de 100 litros com 14 micras pessando 12.9 a 32 reais esse preço não confere.

 

Esta pregoeira considerando que o esclarecimento do Sr. Eric Preste, embora intempestivo, interfere diretamente na formulação da proposta,  opinou por encaminhar o processo a Supervisão de Compras para realização das devidas análises.

 

Aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte a empresa NASAD LIMP COMERCIAL LTDA ME, encaminhou intempestivamente, solicitação de esclarecimento, nos termos que segue:

 

No item 8.2 do edital está solicitado que o fornecedor declare que possui ou é isento da autorização de funcionamento pela ANVISA e vigilância sanitária local, porém nossa empresa por ter como objeto o comércio varejista (CNAE 4772-5/00), onde a RDC 16/2014, que em seu artigo 5º no parágrafo já informa a não exigência de AFE ao comércio varejista de cosméticos, higiene pessoal, perfumes e saneantes, também, gostaríamos de lembrar, que está em vigência a lei federal 13874/2019 (Lei da liberdade econômica) que dispõe da dispensa de alvarás para empresas de baixo risco, mediante a estas informações, seremos dispensados dessa apresentação?

Esta pregoeira, considerando o recebimento do esclarecimento da empresa NASAD LIMP COMERCIAL LTDA ME, embora intempestivo, manifesta que foi realizado uma consulta junto a Vigilância Sanitária de nossa Municipalidade e a Chefe em Vigilância nos esclareceu que:

“ O comércio varejista sob o cnae 4772-5/00 de acordo com a CVS 01/2019 o Comércio Varejista de cosmético, produtos de perfumaria e de higiene pessoal é passível de inspeção, complexidade alta e licenciável pela Vigilância Sanitária do município de origem. Salientamos que de acordo com a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019 que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de Abril de 2019 que foi convertida para Lei Federal 13874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) a mesma não consta na listagem de atividade de baixo risco.

De acordo com a RDC Nº 16/2014 o AFE (Autorização de Funcionamento de Empresas), artigo 5 e seus incisos a empresa em questão não necessita de AFE, porém a mesma não está inclusa na Lei Federal 13874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) sendo assim, concluo a necessidade de Licença de Funcionamento expedida pelo município de origem.”

 

Portanto, considerando a resposta da Chefe em Vigilância Sanitária do Município de Socorro, entendemos que as exigências constantes no item 8.2.3 e seus subitens encontram-se dentro das normas legais vigentes:

8.2.3 – A empresa licitante deverá apresentar declaração de que possui licença/autorização de funcionamento emitida pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Estado ou Município, ou documento público que certifique/declare que a licitante é isenta nos termos da normatização de seu respectivo estado, atual e vigente, comprometendo-se a apresentar cópia autenticada da mesma, caso sagre-se vencedora desta licitação, 05 (cinco) dias após ter sido declarada vencedora do certame. (Modelo ANEXO X);

                   

8.2.3.1 – Este documento deverá ser apresentado pelas empresas que produzem, fabriquem, fracionem, embalem, importem, exportem, expeçam ou comercializem saneantes.

 

8.2.3.2 – Quando o licitante for dispensado dos documentos citados nos itens acima, deverá apresentar documento devidamente reconhecido e autenticado, expedido pela Vigilância Sanitária de sua sede, comprovando sua dispensa, nos mesmos moldes do item 8.2.3.

 

Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze, esta pregoeira encaminhou o referido processo a Supervisão de Compras para realizar novas cotações de preço para os itens 05, 19, 20, 46, 47 e 48, considerando a retificação dos descritivos dos itens 05, 19 e 20 constantes no Termo de Referência do edital, bem como considerando a necessidade de verificação de preços para os itens 46, 47, e 48 constantes no Termo de Referência do edital, visando a necessidade de auferir a estimativa correta para os referidos itens.

 

Aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e dezenove, após nova cotação de preços aos referidos itens a Supervisão de Compras encaminhou o processo com a nova planilha de estimativa.

 

Diante ao exposto, considerando a necessidade de retificação dos descritivos e dos valores dos referidos itens constantes no Termo de Referência do Edital, será necessária à republicação do Edital com as devidas retificações, recontando o prazo legal de disponibilização.

 

Silvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira

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