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COMUNICADO – Resposta a pedidos de esclarecimentos, referente ao PROCESSO Nº 008/2021/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2021/PMES, cujo objeto é a Registro de Preços para Aquisição de diversos aparelhos de ginástica para compor as academias de ar livre para serem instaladas em diversos pontos da cidade de Socorro, conforme especificações descritas no Anexo II – Termo de Referência

Socorro, 23 de março de 2021.

 

 

Ref.: Resposta a pedidos de esclarecimentos, referente ao PROCESSO Nº 008/2021/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2021/PMES, cujo objeto é a Registro de Preços para Aquisição de diversos aparelhos de ginástica para compor as academias de ar livre para serem instaladas em diversos pontos da cidade de Socorro, conforme especificações descritas no Anexo II – Termo de Referência..

 

 

Resposta a esclarecimentos encaminhados via e-mail, tempestivamente, pela empresa ROTOFABRIL, sobre as seguintes questões:

 

 

Tivemos acesso ao edital acima elencado, que tem como objeto “Registro de Preços para Aquisição de diversos aparelhos de ginástica para compor as academias de ar livre para serem instaladas em diversos pontos da cidade de Socorro, e temos as seguintes dúvidas:

 

 

Referente a instalação, pergunta-se:

– A EMPRESA VENCEDORA SERÁ RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO/FIXAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS?

No caso da empresa ser responsável pela instalação, perguntamos também:

– A PREPARAÇÃO DO SOLO COM A CONFECÇÃO DA BASE DE CONCRETO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO?

 

RESPOSTA: Não, a empresa vencedora não será responsável pela Instalação/Fixação dos equipamentos, e a preparação do solo com a confecção da base de concreto será de responsabilidade do Município.

 

A EMPRESA ENCAMINHOU AS SUGESTÕES ABAIXO, AS QUAIS PASSAMOS A RESPONDER:

 

Do edital tiramos:

 

5.3 – O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO POR ITEM, satisfeitos todos os termos estabelecidos neste ato convocatório.

 

Primeiramente, destaca-se que toda e qualquer licitação destina-se a investigar para a Administração a melhor proposta para a efetivação de seus interesses, com a qualidade necessária e o menor custo possível.

 

Assim também, sabe-se que objetos divisíveis ou de naturezas distintas devem ser parcelados em itens independentes com vistas à ampliação da competitividade, no entanto, as características do objeto contratado devem ser levadas em conta quando da definição do critério de julgamento, com vistas a evitar que o parcelamento do objeto não seja adequado ao objetivo da administração e, em decorrência disso, resulte em sua inutilidade e inconveniência ao ente contratante.

 

Determinados objetos, como o licitado no presente certame, devem ter compatibilidade entre si, admitir julgamento com base em um mesmo critério, e permitir execução por um mesmo fornecedor.

O não parcelamento do objeto é necessário para que se tenha uma unicidade dos equipamentos de academia ao ar livre que serão instalados em um mesmo espaço, evitando-se assim a instalação de diversos equipamentos distintos, com cores e ergonomia completamente discrepantes entre si em um mesmo espaço de lazer.

 

É mais satisfatório para a administração pública do ponto de vista técnico, por manter a qualidade do empreendimento, a padronização dos equipamentos harmonizando as cores e a ergonomia de cada academia.

Assim se mantido o critério de julgamento por menor preço por item, poderá existir diversos vencedores, com equipamentos tão distintos entre si que impossibilitarão todo o padrão dos objetos licitados, em forma, cor e acabamento.

 

Portanto, as licitações relativas a objetos que irão compor um mesmo espaço de lazer devem ser realizadas de modo que possibilite a obtenção dos equipamentos de forma padronizada, fornecidos, por um mesmo fornecedor, devendo se utilizar do critério MENOR PREÇO POR LOTE/GLOBAL.

 

Como o processo licitatório em questão tem itens exclusivos para a participação de MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, sugere-se que seja separado em 2 lotes.

1 (um) lote para AMPLA PARTICIPAÇÃO e 1 (um) lote exclusivo para MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

 

RESPOSTA: O Termo de Referência contém todo o detalhamento técnico pertinente e necessário ao fornecimento, e ao elaborar os descritivos verificaram-se todos os critérios mínimos necessários dos equipamentos, portanto o critério menor preço por item é o mais vantajoso à administração, uma vez que a aquisição por item não causará prejuízo ao conjunto.

 

 

OUTRA SUGESTÃO ENCAMINHADA PELA EMPRESA É REFERENTE A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

1 – SUGESTÃO – Sugerimos a inclusão para apresentação de documentos que atestem a qualificação técnica, certificados das normas ABNT/NBR pertinentes à fabricação e para a comprovação da qualidade do produto como, por exemplo:

Normas estas devendo ser apresentadas em nome da empresa fabricante.

 

– NBR NM 87:2000 – TESTE DE COMPOSIÇÃO DO AÇO CARBONO – DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÃO QUÍMICA.

– NBR 9209:1986 – TESTE QUE DETERMINA A MASSA DO REVESTIMENTO DE FOSFATO.

(VALORES DA NORMA: MASSA DA CAMADA DE FOSFATO ENTRE 1,0G/M² E 1,6G/M²)

– NBR 10443:2008 – TESTE QUE DETERMINA A ESPESSURA DA PELÍCULA SECA SOBRE SUPERFÍCIES RUGOSAS.

– NBR 11003:2009- CONFORME ERRATA 1, PUBLICADA EM 27/04/2010 – TESTES QUE DETERMINA A ADERÊNCIA DA TINTA.

– NBR 8094 – JUL-1993 – TESTE DE EXPOSIÇÃO Á NÉVOA SALINA DE NO MÍNIMO 2500H SEM PRESENÇA DE EMPOLAMENTO E FERRUGEM.

– NBR ISO 5841:2015 – DETERMINAÇÃO DO GRAU DE EMPOLAMENTO DE SUPERFÍCIES PINTADAS (SEM PRESENÇA DE EMPOLAMENTO)

NBR ISO 4628-3:2015 – TINTAS E VERNIZES – AVALIAÇÃO DA DEGRADAÇÃO DE REVESTIMENTO- DESIGNAÇÃO DA QUALIDADE E TAMANHO DOS DEFEITOS

E DA INTENSIDADE DE MUDANÇAS UNIFORMES – PARTE 3 – AVALIAÇÃO DO GRAU DE ENFERRUJAMENTO, (SEM PRESENÇA DE FERRUGEM).

 

RESPOSTA: O edital exige o cumprimento das normas por parte das vencedoras, cabendo à entrega dos produtos em plena conformidade com as normas legais, conforme os itens 18.1.10 do edital, item 3 do termo de referência e 7.1.10 do Anexo I – Minuta da Ata de Registro de Preços, abaixo descritos:

18.1.10 – O(s) fornecido(s) pelo (s) licitante (s) registrado (s) deverão seguir normas técnicas estabelecidas pela ABNT, INMETRO e normas estabelecidas por qualquer outro órgão regulador do governo federal, que esteja estabelecido durante a vigência da ata de registro de preços, no que diz respeito à característica, qualidade, peso, volume entre outros.

– 3)       Exigências:

  1. d) Os aparelhos deverão ter condições iguais às estabelecidas palas normas da ABNT e ou, normas reguladoras do setor.

 

(Minuta da Ata de Registro de Preços) 7 – DAS OBRIGAÇÕES DO(S) LICITANTE (S) REGISTRADO(S):

 

7.1.10 – O(s) equipamento(s) fornecido(s) pelo(s) licitante (s) registrado (s) deverão seguir normas técnicas estabelecidas pela ABNT, INMETRO e normas estabelecidas por qualquer outro órgão regulador do governo federal, que esteja estabelecido durante a vigência da ata de registro de preços, no que diz respeito à característica, qualidade, peso, volume entre outros.

 

 

2 – Outros documentos são o LAUDO DE ERGONOMIA E BIOMECÂNICA DOS APARELHOS. Documento emitido por profissional atestando que os equipamentos são fabricados  dentro das normas de Ergonomia e Biomecânica.

 

3 – Catálogo técnico, original, próprio do fabricante com ilustrações ou imagens, desenho industrial, dimensões, massa (peso), marca, modelo e especificações técnicas dos equipamentos.

 

RESPOSTA DAS SUGESTÕES 2 E 3: O Termo de Referência contém todo o detalhamento técnico pertinente e necessário ao fornecimento, e ao elaborar os descritivos verificaram-se todos os critérios mínimos necessários dos equipamentos, cabendo às participantes declaradas vencedoras entregar os itens em plena conformidade com as normas e exigências estabelecidas pelo edital, órgãos reguladores e normativas vigentes, conforme exigências do edital.

 

 

Diante do exposto, solicitamos a revisão dos itens supra referidos.

 

 Resposta: Considerando as respostas técnicas apresentadas informando que o termo de referência está formalmente em ordem, e que detém o detalhamento técnico pertinente e necessário, portanto o edital contém em suas cláusulas a obrigatoriedade do cumprimento de todas as normas atuais e vigentes que regulamentam o setor, estando as participantes do certame estritamente vinculadas ao edital, contudo entendemos que o edital está formalmente em ordem, não havendo necessidade de qualquer modificação, devendo ser mantido em todos os seus termos.

 

 

 

 

Sílvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira