PROCESSO Nº 066/2020/PMES
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2020
Objeto: Registro de preços para Aquisição de mudas de plantas ornamentais devidamente plantadas em seu local definitivo, para serem utilizadas nos jardins das praças e diversos canteiros distribuídos em vias urbanas do Município, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência.
Assunto: Impugnação pela empresa CIA DA FLOR LTDA EPP.
Esta Pregoeira vem respeitosamente manifestar-se com referência ao processo em epígrafe.
Aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, a empresa CIA DA FLOR LTDA EPP encaminhou impugnação via e-mail, TEMPESTIVAMENTE.
Primeiramente cabe-nos esclarecer que as impugnações devem ser encaminhadas ao setor de protocolo nos termos de edital, apenas os esclarecimentos são encaminhados via e-mail, porém diante a atual situação de enfrentamento ao COVID-19, recebemos a impugnação e a encaminhamos ao setor do protocolo sob nº 10079/2020 de 21/08/2020.
24.2 – O recebimento da impugnação deverá ser feito, exclusivamente, no Setor de Protocolo, do Município de Socorro, térreo, situada à Avenida José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, Estado de São Paulo.
Cumpre-nos ressaltar que o Decreto Municipal nº 2.914/2011 regulamenta a modalidade de Licitação, denominada Pregão, no âmbito do Município de Socorro, conforme determina a Lei e conforme estabelecido no item 24 do edital.
24 – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:
24.1 – Até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas (art. 10 do Decreto Municipal nº 2914/2011), qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá encaminhar pedidos de esclarecimento do ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada para o endereço eletrônico pregao@socorro.sp.gov.br.
24.1.1 – Os pedidos de esclarecimentos referentes a este procedimento licitatório devem ser enviados à autoridade subscritora do Edital.
24.2 – O recebimento da impugnação deverá ser feito, exclusivamente, no Setor de Protocolo, do Município de Socorro, térreo, situada à Avenida José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, Estado de São Paulo.
24.3 – A autoridade subscritora do edital decidirá sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis (conforme § 1º do art. 10 do Decreto Municipal nº 2914/2011). (grifos nossos)
A empresa diante seus fundamentos requer que sejam incluídos ao edital as exigências conforme abaixo transcritos:
1.sejam adicionados ao edital a exigência de documentos que comprovem :
1.1 A inscrição no RENASEM (contendo todos os itens licitados no RENASEM),
IBAMA e IEF , conforme suas respectivas legislações.
1.2 a comprovação de vínculo entre a proponente e profissional Técnico habilitado para coordenação da execução do serviço.
1.3 comprovação da inscrição do Profissional Técnico no CREA, como Responsável Técnico da empresa.
1.4 registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente (CREA)
- que seja marcada uma nova data do certame, para que haja adequação de tais
exigências.
Resposta: A impugnação devidamente protocolada foi encaminhada à Secretaria requisitante e a mesma manifestou-se no seguinte sentido:
A Administração observa às normas e exigências legais cabíveis e pertinentes a matéria e nesse aspecto esclarecemos que se trata de produtos com especificações usuais de mercado, conforme consta no próprio objeto a aquisição de mudas e plantas ornamentais devidamente plantadas em seu local definitivo.
1.sejam adicionados ao edital a exigência de documentos que comprovem :
1.1 A inscrição no RENASEM (contendo todos os itens licitados no RENASEM),
IBAMA e IEF , conforme suas respectivas legislações.
Resposta: O edital contempla as exigências necessárias ao cumprimento legal quanto às inscrições no RENASCEM e no IBAMA, conforme determina os itens 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 do edital.
A exigência IEF de M.G. trata-se de incidência apenas no respectivo estado, ou seja, Minas Gerais.
1.2 a comprovação de vínculo entre a proponente e profissional Técnico habilitado para coordenação da execução do serviço.
1.3 comprovação da inscrição do Profissional Técnico no CREA, como Responsável Técnico da empresa.
1.4 registro ou inscrição da licitante na entidade profissional competente (CREA)
Quanto incluir no edital a exigência do CREA e o vínculo entre a proponente e profissional Técnico, conforme requer a impugnante seriam exigências exacerbadas e um excesso de rigorismo no aspecto legal da contratação, por tratar-se de serviço comum, com entrega das mudas plantadas em seu local definitivo, não requerendo da contratada o acompanhamento posterior à entrega, sendo esta situação inerente aos funcionários pertencentes ao quadro de funcionários desta municipalidade.
- que seja marcada uma nova data do certame, para que haja adequação de tais
exigências.
Considerando a resposta da Secretaria requisitante, entendemos que o edital está formalmente em ordem, devendo ser mantido em todos os seus termos, inclusive mantendo a data da sessão.
Socorro, 24 de agosto de 2020.
Sílvia Carla Rodrigues de Morais
Pregoeira