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COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PROCESSO Nº 042/2019/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2019 – Objeto: Registro de preços para Aquisição de mudas de plantas ornamentais devidamente plantadas em seu local definitivo, para serem utilizadas nos jardins das praças e diversos canteiros distribuídos em vias urbanas do Município, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência.

PROCESSO Nº 042/2019/PMES

 

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2019

 

Objeto: Registro de preços para Aquisição de mudas de plantas ornamentais devidamente plantadas em seu local definitivo, para serem utilizadas nos jardins das praças e diversos canteiros distribuídos em vias urbanas do Município, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência.

 

Assunto: Resposta a Esclarecimento.

  

Esta Pregoeira vem respeitosamente manifestar-se com referência ao processo em epígrafe.

 

Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, a empresa Sítio Morrinhos Ltda. – ME encaminhou impugnação via e-mail, TEMPESTIVAMENTE.

 

Primeiramente cabe-nos esclarecer que as impugnações devem ser encaminhadas ao setor de protocolo nos termos de edital, apenas os esclarecimentos são encaminhados via e-mail e nesta esfera o recebemos.

 

Cumpre-nos ressaltar que o Decreto Municipal nº 2.914/2011 regulamenta a modalidade de Licitação, denominada Pregão, no âmbito do Município de Socorro, conforme determina a Lei e conforme estabelecido no item 24 do edital.

A empresa diante seus fundamentos requer que sejam incluídos ao edital as exigências conforme abaixo transcritos:

  1. Inscrição ou documento equivalente emitido pelo IEF (Instituto Estadual de Florestas).
  2. Certidão de Quitação do CREA Da Pessoa Jurídica e Física (CREA) e Atestados Pertinentes Exigindo Serviço de Paisagismo com os seus devidos CAT E ART.

 

Resposta: O e-mail foi encaminhado à Secretaria requisitante e a mesma manifestou-se no seguinte sentido:

 

                        A Administração observa às normas e exigências legais cabíveis e pertinentes a matéria e nesse aspecto esclarecemos que se trata de produtos com especificações usuais de mercado, conforme consta no próprio objeto a aquisição de mudas e plantas ornamentais devidamente plantadas em seu local definitivo.

  

 

               Nesse aspecto entendemos que as exigências citadas, as quais a empresa requer que sejam inseridas como condições de habilitação no instrumento editalício não se aplicam, pois se trata de aquisição comum e a aplicação das normas do IEF de M.G, pois a referida trata-se de incidência apenas no Estado de Minas Gerais, e a exigência de registro CREA, CAT e ART seriam exigências exacerbadas e um excesso de rigorismo no aspecto legal da contratação.

 

  

Considerando a resposta da Secretaria requisitante, entendemos que o edital está formalmente em ordem, devendo ser mantido em todos os seus termos, inclusive mantendo a data da sessão.

 

 

Socorro, 10 de junho de 2019.

 

 

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira