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COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PROCESSO Nº 020/2026/PMES PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026 – OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

COMUNICADO

 

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO IMPETRADA – PROCESSO Nº 020/2026/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026 – OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

Assunto: Impugnação Impetrada.

 

Recebida a impugnaçãos esta Pregoeira vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar sua manifestação com referência ao processo em epígrafe.

Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil vinte e seis, foi inserida via plataforma NovoBBMnet impugnação pela empresa EBS COMERCIAL LTDA, tempestivamente:

A empresa IMPUGNANTE apresentou sua impugnação administrativa, detalhada no Portal Novo BBMnet.

Considerando tratar-se de impugnação técnica, a mesma foi encaminhada ao setor técnico responsável que aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis manifestou-se pela manutenção do termo de referência do edital nos termos a seguir expostos, conforme resposta técnica da Sra. Liziane de Souza Bruno, Diretora de Almoxarifado da Secretaria de Serviços.

Referente à previsão de intervalos mínimos de redução de lances por lote, cumpre esclarecer que a fixação de valores mínimos no edital possui fundamento na legislação aplicável e visa garantir maior eficiência e racionalidade na condução da fase competitiva do certame.

 

A definição dos valores constantes no edital foi realizada considerando o valor estimado de cada lote.

 

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como da regulamentação do pregão eletrônico, é facultado à Administração estabelecer intervalos mínimos entre lances.

 

Importante destacar que a fixação de intervalo mínimo não impede a participação dos licitantes, tampouco restringe a competitividade, uma vez que todos os interessados permanecem aptos a apresentar lances sucessivos dentro das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.

 

Ademais, entende-se que os intervalos estabelecidos guardam razoabilidade e proporcionalidade em relação aos valores estimados dos lotes e não configuram afronta ao princípio da competitividade, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

 

Cabe ainda ressaltar que quanto aos laudos o item 5.23 do edital é claro afirmando que o interessado classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá apresentar em até 07(sete) dias úteis os documentos complementares correspondentes a cada lote em que se sagrou provisoriamente vencedor, conforme exigência constante nos descritivos dos itens que compõem o termo de referência, constando sequencialmente o rol geral de documentos, portanto o termo de referência traz definido qual documento deve acompanhar cada item.

 

Quanto à apresentação de amostras o item 8.8 e subitens do Anexo I – Termo de Referência define claramente os critérios objetivos de análise de amostras definindo a forma de apresentação e os critérios de avaliação do produto.

 

Com referência ao critério de julgamento por lote a secretaria no Estudo Técnico Preliminar constante nos autos do processo justificou que: “Benefícios da adoção por lote: a opção pela formação de lotes justifica-se pelos benefícios administrativos e econômicos que esse formato proporciona. A divisão dos itens em lotes possibilita maior racionalidade na gestão contratual e logística, evitando a fragmentação excessiva do certame e garantindo maior eficiência na entrega e no controle dos materiais. Além disso, a aquisição por lote favorece a padronização dos produtos dentro de cada grupo, assegurando uniformidade na qualidade e compatibilidade no uso, ao mesmo tempo em que permite alcançar ganhos de escala e otimização de custos. Portanto, a adoção da forma por LOTE, com critério de julgamento pelo menor preço por LOTE, revela-se a solução mais vantajosa à Administração, por alinhar economicidade, eficiência, vantajosidade e melhor organização do fornecimento, em conformidade com os princípios e diretrizes previstos na Lei nº 14.133/2021.”, sendo os lotes agrupados por famílias de materiais que guardam relação entre si, portanto a alegação de aglutinação indevida não prevalece.

Assim, mantém-se a previsão editalícia, por estar em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem as contratações públicas.

Diante do exposto, esta pregoeira, com base na resposta técnica da Secretaria de Serviços, opina por julgar IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela empresa EBS COMERCIAL LTDA, devendo o Edital ser mantido em todos os seus termos.

Os documentos na íntegra podem ser acessados clicando-se no link abaixo em extensão PDF:

DESPACHO – IMPUGNAÇÃO – P.E. 009 – EBS

MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – IMPUGNAÇÃO – P.E. 009 – EBS

RESPOSTA SECRETARIA À IMPUGNAÇÃO EBS COMERCIAL

impugnação socorro – EBS

 

 

Silvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira