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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS – PROCESSO Nº 094/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2018, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em telecomunicações, legalmente autorizada pela Agência Nacional de telecomunicações (ANATEL), para prestação de serviço de telefonia móvel, ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, para utilização das Secretarias, Departamentos e demais setores e serviços públicos municipais, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no anexo II – Termo de Referência do edital.

Socorro, 19 de setembro de 2018.

 

 

Ref.: Resposta a pedido de esclarecimento do PROCESSO Nº 094/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2018, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em telecomunicações, legalmente autorizada pela Agência Nacional de telecomunicações (ANATEL), para prestação de serviço de telefonia móvel, ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, para utilização das Secretarias, Departamentos e demais setores e serviços públicos municipais, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no anexo II – Termo de Referência do edital.

 

 

Os pedidos de esclarecimento recebidos tempestivamente através de e-mail pelas empresas CLARO S.A. e TIM CELULAR S/A foram encaminhados ao setor competente para análise e aos dezoito dias do mês de setembro de dois mil e dezoito encaminhou resposta nos seguintes termos:

 

Pela empresa Claro S/A:

 

1 – FALTA DE CLAREZA ACERCA DA COBERTURA

 

Resposta: A CONTRATADA deverá possuir cobertura: total no Município de Socorro e nos Municípios da região de Campinas; em pelo menos 80% (oitenta por cento) nos demais Municípios do Estado de São Paulo e em todas as Capitais dos demais Estados da Federação;

 

2 – DA VELOCIDADE EXIGIDA NO EDITAL

 

Resposta: A exigência constante no termo de referência trata-se do serviço mínimo necessário para o atendimento das reais necessidades do Município, portanto deve-se manter a exigência.

 

3 – DA AUSENCIA DE COTAÇÃO DE ROAMING INTERNACIONAL E CAIXA POSTAL

 

Resposta: Os serviços de Roaming Internacional e Caixa Postal não são de interesse de contratação por parte da Municipalidade por tal motivo não constou no termo de referência.

 

4 – DO BLOQUEIO DE SERVIÇOS

 

Resposta: Sim está correto o entendimento.

 

5 – DO PRAZO PARA INICIAR OS SERVIÇOS

Resposta:

Sim, está correto o entendimento.

 

6- DA DIVERGÊNCIA DO EDITAL

 

Resposta: O valor unitário corresponde ao valor mensal e o valor total corresponde ao valor anual.

 

 

Pela Empresa TIM Celular S/A

 

Questionamento 1

 

Observado o instrumento convocatório, a TIM identificou que há obrigação à empresa contratada por toda e qualquer indenização por danos causados a terceiros, por sua culpa ou de seus prepostos, decorrentes do cumprimento do presente contrato, inclusive aos danos diretos e indiretos.

No âmbito das contratações públicas, por óbvio, há o dever de fiscalização do órgão/entidade contratante, conforme preceitua o artigo 70 da Lei de Licitações. Desta forma, entende-se que a responsabilidade da contratada está limitada aos danos diretamente causados na execução do contrato, em total obediência ao dispositivo legal da Lei nº 8.666/1993.

 

Está correto nosso entendimento?

 

Resposta: 1)    Sim, o edital traz claramente com fundamento na legislação nesse sentido a questão da responsabilização em caso de danos.

 

Questionamento 2

 

Considerando que o instrumento convocatório não impede a participação de empresas que encontram-se em processo de incorporação, conclui-se que as Licitantes que se encontram nesta fase de alteração societária estão aptas em participar no certame. No entanto, de acordo com a Cláusula Oitava da Minuta do Contrato são causas de rescisão, as normas do artigo 78 e seus incisos da Lei 8.666/93.

Conforme preceitua o artigo 78, VI, constitui motivo para rescisão do contrato incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Nesse passo, entende-se que a incorporação da empresa contratada durante a vigência contratual é admissível, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato, conforme disciplinado pelo Tribunal de Contas da União.

 

Está correto nosso entendimento?

 

Resposta: O item 17.14 do edital dispõe de forma clara que é admitida em relação à empresa contratada a hipótese de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, e não em relação à participação de empresas na licitação. 

 

 Considerando a necessidade de correção da área de cobertura conforme resposta ao questionamento 1 – FALTA DE CLAREZA ACERCA DA COBERTURA, o termo de referência deverá ser corrigido e o edital republicado, recontando o prazo legal de disponibilização.

 

 

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO