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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 122/2022/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2022 – Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), atendendo ao disposto nas Normas Regulamentadoras – NRS vigente, abrangendo todos os setores da Prefeitura, conforme especificações constantes no Projeto Básico – Anexo II do Edital.

Socorro, 01 de março de 2023.

PROCESSO Nº 122/2022/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2022

 

Objeto: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), atendendo ao disposto nas Normas Regulamentadoras – NRS vigente, abrangendo todos os setores da Prefeitura, conforme especificações constantes no Projeto Básico – Anexo II do Edital.

 

 

Assunto: Resposta a esclarecimento.

 

 

            Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três, foi encaminhado tempestivamente, via e-mail, esclarecimento referente ao processo em epígrafe, nos seguintes termos:

Como o serviço objeto da licitação não é restrito a empresas de medicina ocupacional e ao médico do trabalho, gostaria de confirmar que esses itens serão dispensados de apresentação para empresa que estamos representando uma vez que os documentos técnicos objetos podem ser emitidos por engenheiro de segurança do trabalho. Para esclarecer segue o texto de trechos da legislação evidenciando que o objeto da licitação pode ser executado por engenheiro de segurança do trabalho. LTCAT: “Conforme regulamento da previdência social DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” PGR: “Conforme NR01 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados” Não especificando em local algum que é uma atribuição especifica do médico do trabalho. Dessa forma entendemos que no item 6.3.4.b teremos que apresentar o registro da empresa no CREA, mas ficaremos dispensados de apresentar o registro da empresa no CRM E no item 6.3.4.e ficaremos dispensados de apresentar Prova de registro no CNES uma vez que não terá nenhum profissional de saúde ou serviço exclusivo de saúde sendo executado.

RESPOSTA: Em análise vimos que o questionamento foi objeto de impugnação anteriormente, cuja resposta está disponível no site desta municipalidade e para que haja conhecimento dos termos impugnados a resposta está disponível através do site www.socorro.sp.gov.br – link de licitações – comunicados – recursos/esclarecimentos < https://licitacoesepregoes.socorro.sp.gov.br/licitacao/comunicado-resposta-a-impugnacao-processo-no-122-2022-pmes-pregao-presencial-no-058-2022-objeto-contratacao-de-empresa-especializada-em-prestacao-de-servicos-na-area-de-engenharia-de-s> em 29/12/2022, e esta impugnação foi o que embasou as alterações do edital no que se refere a qualificação técnica, conforme análise apresentada pelo setor responsável, o qual foi devidamente corrigido e republicado nos termos que se encontram disponíveis.

A resposta a impugnação e as alterações levaram em conta cada item do termo de referência que é composto por quatro itens, e cujo critério de julgamento será o de menor preço global, ou seja, uma única empresa será contratada para executar os quatro itens, portanto embora para cada item seja uma exigência específica, as licitantes participantes estarão concorrendo pelo lote completo, desta forma torna-se obrigatório que se cumpra todas as exigências necessárias para os quatro itens, não havendo como dispensar nenhum dos documentos exigidos.

            Sem mais,

 

Sílvia Carla Rodrigues de Morais – Pregoeira