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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 094/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2018, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em telecomunicações, legalmente autorizada pela Agência Nacional de telecomunicações (ANATEL), para prestação de serviço de telefonia móvel, ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, para utilização das Secretarias, Departamentos e demais setores e serviços públicos municipais, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no anexo II – Termo de Referência do edital.

  Socorro, 03 de outubro de 2018.    

Ref.: Resposta a pedido de esclarecimento do PROCESSO Nº 094/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2018, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em telecomunicações, legalmente autorizada pela Agência Nacional de telecomunicações (ANATEL), para prestação de serviço de telefonia móvel, ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, para utilização das Secretarias, Departamentos e demais setores e serviços públicos municipais, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no anexo II – Termo de Referência do edital.

    Os pedidos de esclarecimento recebidos tempestivamente através de e-mail pelas empresas CLARO S.A. e TIM CELULAR S/A foram encaminhados ao setor competente para análise e aos dois dias do mês de outubro de dois mil e dezoito encaminhou resposta nos seguintes termos:   Pela empresa Claro S/A:   1 – FALTA DE CLAREZA ACERCA DA COBERTURA   Resposta: A CONTRATADA deverá possuir cobertura: total no Município de Socorro e nos Municípios da região de Campinas; em pelo menos 80% (oitenta por cento) nos demais Municípios do Estado de São Paulo e em todas as Capitais dos demais Estados da Federação, ou seja, cobertura total máxima, nos municípios que compõem a região de Campinas e de Socorro, salientando a letra b) do item II do termo de referência;   II – Área de Cobertura

  1. a) A CONTRATADA deverá possuir cobertura: total no Município de Socorro e nos Municípios da região de Campinas; em pelo menos 80% (oitenta por cento) nos demais Municípios do Estado de São Paulo e em todas as Capitais dos demais Estados da Federação;
  2. b) A cobertura a que se refere o item “a” poderá ser exclusiva ou através de parceria ou convênio com outras operadoras, nas regiões onde a operadora não possua cobertura, respeitando-se o mesmo padrão tecnológico;

  A exigência refere-se a cobertura total nos Municípios que integram a região de Campinas e o Próprio Município de Socorro, considerando que a comunicação é imprescindível à boa execução dos serviços, uma vez que o Município de Socorro é composto por perímetro urbano e rural e temos implantado em ambos os perímetros postos de saúde, escolas, prestação de serviços de manutenção de vias públicas e estradas rurais, entre outros serviços essenciais, o Município também atua na área da saúde e há necessidade de transporte de pacientes a inúmeros locais de atendimento na região de Campinas e em outros Municípios do Estado de São Paulo, portanto a exigência é pertinente, necessária e indispensável aos serviços públicos, sendo este um dos principais motivos da contratação, sendo que a telefonia móvel tem o intuito de estabelecer uma comunicação efetiva que extrapola contatos presenciais nas respectivas repartições e horários de expediente, a qual deverá oferecer as condições mínimas para desenvolvimento das atividades pertinente às respectivas funções e também garantindo o pleno atendimento ao público, demandas emergenciais ou ainda relacionamento com autoridades ou entidades com vínculo junto ao poder público, buscando sempre a maior eficiência e economicidade.     2 – DA CONTRADIÇÃO ACERCA DA VELOCIDADE   Resposta:   Primeiramente insta salientar que o quadro constante na minuta de contrato trata-se de modelo para preenchimento posterior, sendo que as especificações mínimas constam no termo de referência.   Destarte, não se trata de divergência, pois o edital é claro em seu item 1.4 “1.4 – As descrições dos serviços indicados, bem como as características informadas referem-se às especificações mínimas exigidas, para a execução dos serviços.”, portanto em perfeita consonância, uma vez que a minuta de contrato será preenchida de acordo com a proposta vencedora, bem como o modelo de proposta deve ser preenchido de acordo com o produto oferecido pelas empresas interessadas, sendo que as especificações mínimas são aquelas constantes no termo de referência, portanto a especificação constante no termo de referência é clara e precisa, não havendo dúvidas ou divergências quanto ao solicitado, ou seja:  

PACOTE DE 10 GB smartfone, COM VELOCIDADE MINIMA DE 700 KBPS, COM QUEDA DE VELOCIDADE APÓS A FRANQUIA E SEM COBRANÇAS DE ADICIONAIS. 35

    A exigência constante no termo de referência trata-se do serviço mínimo necessário para o atendimento das reais necessidades do Município, portanto deve-se manter a exigência.   3 – DA AUSENCIA DE COTAÇÃO DE ROAMING INTERNACIONAL E CAIXA POSTAL   Resposta: Os serviços de Roaming Internacional e Caixa Postal não são de interesse de contratação por parte da Municipalidade por tal motivo não constou no termo de referência.   4 – DO BLOQUEIO DE SERVIÇOS   Resposta: Sim, está correto o entendimento.   5 – DO PRAZO PARA INICIAR OS SERVIÇOS   Resposta: Sim, está correto o entendimento.   6- DO GESTOR ONLINE   Resposta: Sim, está correto o entendimento.    Pela Empresa TIM Celular S/A   Questionamento 1   Observado o instrumento convocatório, a TIM identificou que há obrigação à empresa contratada por toda e qualquer indenização por danos causados a terceiros, por sua culpa ou de seus prepostos, decorrentes do cumprimento do presente contrato, inclusive aos danos diretos e indiretos. No âmbito das contratações públicas, por óbvio, há o dever de fiscalização do órgão/entidade contratante, conforme preceitua o artigo 70 da Lei de Licitações. Desta forma, entende-se que a responsabilidade da contratada está limitada aos danos diretamente causados na execução do contrato, em total obediência ao dispositivo legal da Lei nº 8.666/1993.   Está correto nosso entendimento?   Resposta: 1)    Sim, o edital traz claramente com fundamento na legislação nesse sentido a questão da responsabilização em caso de danos.   Questionamento 2   Considerando que o instrumento convocatório não impede a participação de empresas que encontram-se em processo de incorporação, conclui-se que as Licitantes que se encontram nesta fase de alteração societária estão aptas em participar no certame. No entanto, de acordo com a Cláusula Oitava da Minuta do Contrato são causas de rescisão, as normas do artigo 78 e seus incisos da Lei 8.666/93. Conforme preceitua o artigo 78, VI, constitui motivo para rescisão do contrato incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Nesse passo, entende-se que a incorporação da empresa contratada durante a vigência contratual é admissível, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato, conforme disciplinado pelo Tribunal de Contas da União.   Está correto nosso entendimento?   Resposta: O item 17.14 do edital dispõe de forma clara que é admitida em relação à empresa contratada a hipótese de subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, e não em relação à participação de empresas na licitação.     Questionamento 3   II – Área de Cobertura, do Termo de referencia

  1. a) A CONTRATADA deverá possuir cobertura: total no Município de Socorro e nos Municípios da região de Campinas; em pelo menos 80% (oitenta por cento) nos demais Municípios do Estado de São Paulo e em todas as Capitais dos demais Estados da Federação;

  Nossa solicitação: É de conhecimento que as operadoras não atendem todas as localidades. Pelas regras da ANATEL a exigência é de que as operadoras tenham cobertura em 80% da área urbana do distrito sede do município, e, além disso nem toda operadora tem obrigação de atender áreas rurais. Desta forma, solicitamos que seja aceito neste item a cobertura conforme regras da ANATEL, com o intuito de permitir a participação de um maior número de licitantes no certame, que acarretará em uma melhor solução econômico-financeira para o órgão.   Resposta: A CONTRATADA deverá possuir cobertura: total no Município de Socorro e nos Municípios da região de Campinas; em pelo menos 80% (oitenta por cento) nos demais Municípios do Estado de São Paulo e em todas as Capitais dos demais Estados da Federação, ou seja, cobertura total máxima, nos municípios que compõem a região de Campinas e de Socorro, salientando a letra b) do item II do termo de referência;   II – Área de Cobertura

  1. a) A CONTRATADA deverá possuir cobertura: total no Município de Socorro e nos Municípios da região de Campinas; em pelo menos 80% (oitenta por cento) nos demais Municípios do Estado de São Paulo e em todas as Capitais dos demais Estados da Federação;
  2. b) A cobertura a que se refere o item “a” poderá ser exclusiva ou através de parceria ou convênio com outras operadoras, nas regiões onde a operadora não possua cobertura, respeitando-se o mesmo padrão tecnológico;

  A exigência refere-se a cobertura total nos Municípios que integram a região de Campinas e o Próprio Município de Socorro, considerando que a comunicação é imprescindível à boa execução dos serviços, uma vez que o Município de Socorro é composto por perímetro urbano e rural e temos implantado em ambos os perímetros postos de saúde, escolas, prestação de serviços de manutenção de vias públicas e estradas rurais, entre outros serviços essenciais, o Município também atua na área da saúde e há necessidade de transporte de pacientes a inúmeros locais de atendimento na região de Campinas e em outros Municípios do Estado de São Paulo, portanto a exigência é pertinente, necessária e indispensável aos serviços públicos, sendo este um dos principais motivos da contratação, sendo que a telefonia móvel tem o intuito de estabelecer uma comunicação efetiva que extrapola contatos presenciais nas respectivas repartições e horários de expediente, a qual deverá oferecer as condições mínimas para desenvolvimento das atividades pertinente às respectivas funções e também garantindo o pleno atendimento ao público, demandas emergenciais ou ainda relacionamento com autoridades ou entidades com vínculo junto ao poder público, buscando sempre a maior eficiência e economicidade.      Lilian Mantovani Pinto de Toledo Pregoeira RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PP 40 -2018 – PELA SECRETARIA