PROCESSO Nº 066/2022/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 033/2022
Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de alimentação escolar, executado através de serviços contínuos, no Município de Socorro – Estado de São Paulo, incluindo o pré-preparo e preparo com fornecimento de todos os gêneros e demais insumos, transporte e distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, limpeza e conservação das áreas abrangidas, para atender ao programa de merenda escolar nas unidades educacionais, assistenciais, creches, conforme especificações constantes no Memorial Descritivo deste edital.
Assunto: Resposta a Esclarecimento.
Esta Pregoeira vem respeitosamente manifestar-se com referência ao processo em epígrafe.
Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, recebemos uma solicitação de esclarecimento, via e-mail, TEMPESTIVAMENTE, nos termos que segue:
– A garantia só será permitida por pagamento de guia? Há a possibilidade de ser seguro garantia?;
Resposta: A forma de recolhimento da garantia deverá seguir o constante no item 19 do edital e cláusula decima nona da minuta de contrato:
19 – DAS GARANTIAS:
19.1 – No prazo de 15 dias da assinatura do contrato, a adjudicatária deverá apresentar a 2ª via da Guia de Recolhimento da garantia contratual, no importe de 5% (um por cento) do valor do contrato, em uma das modalidades prevista no artigo 56 da lei Federal 8.666/93.
19.2 – A garantia contratual somente será devolvida após o recebimento definitivo do contrato, mediante requerimento protocolado e dirigido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS GARANTIAS:
Após a assinatura do contrato, a licitante vencedora, deverá depositar junto ao Departamento de Tesouraria da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, no prazo de até 15 (quinze) dias, a garantia de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, referente à Garantia de Execução dos Serviços, nos termos do Art. 56 e parágrafos da Lei Federal Nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, como segue:
I – Caberá a contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
Parágrafo Único – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
– Os faturamentos serão mensais? Com a soma dos pedidos de merenda feitos pela prefeitura?;
Resposta: A empresa deve ater-se ao item 38 do edital e seus subitens e Cláusula Sexta da Minuta de Contrato e seus respectivos parágrafos, nos quais constam a forma de faturamento e forma pedidos e medição:
38.1 – Prefeitura de Socorro procederá semanalmente os pedidos com as solicitações dos cardápios, nas quantidades a serem servidas aos alunos, em cada unidade escolar, formulado em impresso próprio e expedidos pelos diretores ou responsáveis das escolas e/ou órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, formulados pelo responsável designado pela Prefeitura Municipal, conforme condições estabelecidas na Minuta de Contrato do presente Edital. Esses pedidos serão totalizados semanalmente, para apresentação em medição. Caberá também a Prefeitura Municipal a fiscalização de todos os serviços qualitativa e quantitativamente.
38.2 – Para pagamento das merendas escolares, a proponente vencedora deverá emitir notas fiscais, devendo o valor total da fatura ser idêntico a aquele resultante da soma de todos os pedidos de merenda atendidos na semana, multiplicados pelos seus respectivos preços unitários contratados.
38.3 – O valor total das faturas deverá ser idêntico àquele resultante da multiplicação dos valores unitários pelo número de merendas dos cardápios servidos.
38.4 – As faturas não aceitas pela Secretaria de Educação do Município de Socorro – Estado de São Paulo ou sua preposta, serão devolvidas à Licitante Vencedora para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido a partir da data de sua reapresentação.
38.5 – A devolução das faturas não aprovadas pela Secretaria de Educação do Município de Socorro – Estado de São Paulo em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Licitante vencedora suspenda a prestação de serviços, objeto do presente contrato.
38.6 – A Prefeitura providenciará o pagamento das faturas no prazo de 15 (quinze) dias, que serão contados a partir da data da apresentação da medição semanal da respectiva fatura.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MEDIÇÕES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
A CONTRATANTE procederá às medições e pagamento dos quantitativos da seguinte forma:
Prefeitura de Socorro procederá semanalmente os pedidos com as solicitações dos cardápios, nas quantidades a serem servidas aos alunos, em cada unidade escolar, formulado em impresso próprio e expedidos pelos diretores ou responsáveis das escolas e/ou órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, formulados pelo responsável designado pela Prefeitura Municipal, conforme condições estabelecidas na Minuta de Contrato do presente Edital. Esses pedidos serão totalizados semanalmente, para apresentação em medição. Caberá também a Prefeitura Municipal a fiscalização de todos os serviços qualitativa e quantitativamente.
Parágrafo Primeiro – Para pagamento das merendas escolares, a proponente vencedora deverá emitir notas fiscais, devendo o valor total da fatura ser idêntico a aquele resultante da soma de todos os pedidos de merenda atendidos na semana, multiplicados pelos seus respectivos preços unitários contratados.
Parágrafo Segundo – O valor total das faturas deverá ser idêntico àquele resultante da multiplicação dos valores unitários pelo número de merendas dos cardápios servidos.
Parágrafo Terceiro – As faturas não aceitas pela Secretaria de Educação do Município de Socorro – Estado de São Paulo ou sua preposta, serão devolvidas à Licitante Vencedora para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido a partir da data de sua reapresentação.
Parágrafo Quarto – A devolução das faturas não aprovadas pela Secretaria de Educação do Município de Socorro – Estado de São Paulo em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Licitante vencedora suspenda a prestação de serviços, objeto do presente contrato.
Parágrafo Quinto – A Prefeitura providenciará o pagamento das faturas no prazo de 15 (quinze) dias, que serão contados a partir da data da apresentação da medição semanal da respectiva fatura.
Parágrafo Sexto – Havendo divergência quanto à qualidade ou quantidade dos serviços fornecidos, o pagamento somente será liberado após ter sido solucionada a pendência, correndo por conta do contratado todas as despesas com devoluções, substituições ou complementações das mesmas.
– Agricultura familiar: Poderá ser adquirido pela contratada diretamente com os produtores ou será apenas diretamente a prefeitura que comprará?;
Resposta: Os produtos da agricultura familiar serão disponibilizados pelo Município.
37.2 – Desta forma, considera-se que os produtos adquiridos em decorrência de realização da(s) chamada(s) pública(s) oriundos da Agricultura Familiar estão inclusos no cardápio e serão disponibilizados pelo Município à empresa licitante vencedora. Considerando que os produtos estão inclusos no cardápio, os mesmos deverão ser descontados do valor das notas fiscais emitidas pela empresa, nos valores correspondentes aos produtos adquiridos e fornecidos pelo MUNICIPIO, conforme tabela abaixo.
Socorro, 28 de junho de 2022.
Sílvia Carla Rodrigues de Morais
Pregoeira