PROCESSO Nº 052/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2018
Objeto: Aquisição de equipamentos laboratoriais, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis de escritório, equipamentos de informática, a serem adquiridos conforme proposta de nº 46444.063000/1140-03 visando a Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes para o Laboratório Municipal, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde, recurso de Emenda Parlamentar 17990002, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do Edital.
Assunto: Resposta a esclarecimento.
Aos treze dias do mês de junho de 2018 a empresa P&S Licitações Ltda. – EPP encaminhou INTEMPESTIVAMENTE e em desconformidade com o item 23.1 do edital, esclarecimento via e-mail, referente ao processo em epígrafe.
Considerando os termos do item 23 do edital e seus subitens, seguindo os tramites legais que regem a matéria, o esclarecimento deveria ter sido protocolado até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, ou seja, 11/06/2018.
23 – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:
23.1 – Até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas (art. 10 do Decreto Municipal nº 2914/2011), qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá encaminhar pedidos de esclarecimento do ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada para o endereço eletrônico pregao@socorro.sp.gov.br.
23.1.1 – Os pedidos de esclarecimentos referentes a este procedimento licitatório devem ser enviados à autoridade subscritora do Edital.
23.2 – O recebimento da impugnação deverá ser feito, exclusivamente, no Setor de Protocolo, do Município de Socorro, situada à Avenida José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, Estado de São Paulo.
23.3 – A autoridade subscritora do edital decidirá sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis (conforme § 1º do art. 10 do Decreto Municipal nº 2914/2011).
Considerando os fatos, esta pregoeira opina pela INTEMPESTIVIDADE DO ESCLARECIMENTO, o qual deveria ter sido encaminhado via e-mail no máximo até dia 11/06/2018, nos termos do item 23.1 do edital ao qual estamos estritamente vinculados, e nos termos legais que regem a matéria.
Vale ressaltar, ainda quanto à vinculação ao instrumento convocatório:
A vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. (fonte: www.jus.com.br, por Geraldo de Azevedo Maia Neto)
Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416)
Socorro, 13 de junho de 2018.
Lilian Mantovani Pinto de Toledo
Pregoeira |