Pular para o conteúdo

COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 047/2023/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2023 – Objeto: Registro de preços para Contratação de empresa especializada para locação, montagem e desmontagem de Palcos e estruturas complementares, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Projeto Básico – Anexo II do edital.

Socorro, 16 de maio de 2023.

 

PROCESSO Nº 047/2023/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2023

 

Objeto: Registro de preços para Contratação de empresa especializada para locação, montagem e desmontagem de Palcos e estruturas complementares, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Projeto Básico – Anexo II do edital.

 

 

Assunto: Resposta a esclarecimento.

 

 

Aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, foi encaminhado tempestivamente, via e-mail, esclarecimento referente ao processo em epígrafe, nos seguintes termos:

 

No que se refere a habilitação, item 6.3.4 qualificação técnica, subitem C – capacidade técnico profissional, quanto a exigência que o responsável técnico seja engenheiro civil ou arquiteto. De acordo com o órgão fiscalizador, CREA, o mesmo autoriza outros engenheiros a executar o objeto dessa licitação, conforme abaixo

 

Restrição de Atividades ref. ao obj. social, conf. Instr. vigente. EXCLUSIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES NAS ÁREAS DA ENGENHARIA ELÉTRICA E DA ENGENHARIA DE PRODUÇÃO relativas às atribuições de seus responsáveis técnicos: Dos artigos 8º e 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA e Do artigo 12 da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, com restrição quanto ao desempenho da atividade 02 do artigo 01 desta Resolução, podendo somente executar estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao produto e da fábrica.

 

RESPOSTA: O presente esclarecimento foi encaminhado ao Departamento de Planejamento para análise e a responsável em consulta e análise à Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 nos informou sobre a possibilidade do engenheiro de produção ser responsável pelo objeto ora em licitação e considerando a resolução do CONFEA deverá ser revista a exigência do edital.

Considerando que o esclarecimento é procedente o item 6.3.4 “c” do edital deverá ser revisto, e o mesmo republicado recontando o prazo legal de disponibilização.

 

Sem mais,

 

 

 

Sílvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira