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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROCESSO Nº 045/2016/PMES PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 022/2016 Objeto: Registro de preços para Aquisição de mudas de plantas ornamentais devidamente plantadas em seu local definitivo, para serem utilizadas nos jardins das praças e diversos canteiros distribuídos em vias urbanas do Município, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência.

 

Socorro, 25 de maio de 2016.

 

 Ref.: PROCESSO Nº 045/2016/PMES

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 022/2016

Objeto: Registro de preços para Aquisição de mudas de plantas ornamentais devidamente plantadas em seu local definitivo, para serem utilizadas nos jardins das praças e diversos canteiros distribuídos em vias urbanas do Município, pelo período de 12 (doze) meses,  conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência.

 

Venho por meio deste, responder ao pedido de esclarecimento encaminhado pela empresa VIVEIRO CAMPO LINDO, TEMPESTIVAMENTE, sobre as seguintes questões:

 

A solicitante, na qualidade de interessada no certame, questiona, nos termos do artigo 30, IV da Lei 8.666/93, a ausência da aplicação da legislação especifica do MAPA (Lei 10.711/2003 e Decreto 5.153/2004), especialmente no que tange à inscrição dos licitantes no RENASEM. Bem como a do MMA, Instrução Normativa no 6 de 15 de março de 2013, referente ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA para pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras de recursos naturais.

 

RENASEM:

 

O artigo 8o da Lei 10.711/2003 é expresso: “As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no RENASEM”. Nesse sentido, aquele que pratica qualquer dessas atividades, sem a devida inscrição, pratica uma atividade não legalizada, ou seja, o produto oferecido é um produto à margem da lei.

 

Em contrapartida, aquele que adquire o produto sem inscrição no RENASEM, comete infração, nos moldes do artigo 186 do Decreto 5.153/2004: É proibido ao usuário de sementes ou mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir: I – Sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM ….II – Sementes ou mudas de produtor inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.”

 

CADASTRO TÉCNICO FEDERAL – IBAMA:

 

Art. 10. da Instrução Normativa no 6 de 15 de março de 2013: São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:

 

I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso I;

 

II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

 

III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

 

Neste caso específico são as de uso dos recursos naturais conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, com especificação descritiva, classe 20-60 e 20-61.

 

Tal como consagrado constitucionalmente, a atividade administrativa, em qualquer de suas esferas, é integralmente

disciplinada pelo princípio da legalidade.

 

Logo, toda e qualquer atividade licitatória deve se sujeitar ao disposto em nosso Ordenamento Jurídico.

 

Desse modo, todas as mudas de plantas ornamentais, árvores, plantas forrageiras, palmeiras e grama, utilizadas para

 

as execuções de obras no Município de Socorro, devem ser adquiridas de produtores ou comerciantes que possuem

 

inscrição no RENASEM e no IBAMA.

 

A Lei Federal 10.711/2003, o Decreto 5.153/2004 e a IN no 6/2013, têm como premissa coibir as atividades lesivas ao

 

Meio Ambiente, além de garantir a segurança e qualidade aos usuários de mudas, sementes e recursos naturais.

 

Neste tocante, a obrigatoriedade de inscrição no RENASEM e do IBAMA, não se trata apenas de restrição abusiva, desnecessária ou injustificada; diz respeito à obediência aos princípios da legalidade e isonomia, norteadores do certame licitatório e sem os quais o mesmo não tem validade.

 

Portanto, o ato convocatório, deve definir, de modo objetivo, as exigências que são reputadas relevantes para a Administração.

 

 

Concluindo, o edital deve prever expressamente que as plantas ornamentais, árvores, plantas forrageiras, palmeiras, grama e terra, utilizadas no Município sejam adquiridas de produtores ou comerciantes devidamente inscritos no RENASEM e no IBAMA, tudo em conformidade com a legislação do MAPA e do MMA, evitando que a licitação se torne nula.

 

As inscrições no RENASEM e do IBAMA, são comprovadas através do certificado de registro da pessoa física ou jurídica. Neste contexto, não há razões para delongar essa inclusão que, ainda que concisa, é clara, pontual e objetiva.

 

Posto isso, requer que o instrumento convocatório Edital Pregão 22/2016 se adeque, sob pena de nulidade do certame, diante dos vícios existentes.

 

A licitação é um procedimento formal, por conseguinte todos os seus atos estão vinculados às prescrições legais e às regras do edital. Tanto a Administração quanto as licitantes ficam amarradas a essas determinações.

 

Portanto, urge a solicitação sobre o pedido de inclusão das certificações e registros técnicos, para o objeto licitado.

 

RESPOSTA:

Considerando o parecer técnico encaminhado pela Diretoria de Meio Ambiente, informo que o questionamento ora apresentado é PROCEDENTE, devendo o edital ser suspenso temporariamente para retificação e posteriormente republicado recontando o prazo legal.

CLICK AQUI PARA ACESSAR O PARECER TÉCNICO NA ÍNTEGRA

Atenciosamente,

  Lilian Mantovani Pinto de Toledo – Pregoeira