RESPOSTA CONSOLIDADA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E À IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026/00020
OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
A secretaria requisitante, vem, tempestivamente, apresentar RESPOSTA CONSOLIDADA ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa SKYLIMP Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza, bem como à impugnação apresentada pela empresa ECO PLAST COMÉRCIO LTDA, nos seguintes termos:
I – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
A empresa solicitante apontou divergências entre o título e a descrição técnica de determinados itens constantes do Termo de Referência, especialmente quanto ao volume e à forma de apresentação de produtos de limpeza.
Após análise técnica pelo setor requisitante, verificou-se que as divergências decorreram de erro material de redação, não representando alteração do objeto ou do padrão de qualidade pretendido pela Administração.
Dessa forma, ficam promovidas as seguintes correções e padronizações:
• Cera líquida (Lote 13 – Itens 31 e 32): padronização definitiva para embalagem de 750 ml;
• Limpa-vidros (Lote 14 – Item 33): a divergência de litragem constante na versão inicial do Termo de Referência decorreu de erro material de redação. Após verificação junto aos orçamentos e ao padrão de comercialização praticado no mercado fornecedor, fica padronizada a apresentação do produto em embalagem de 1 (um) litro.
• Sabão em pedra (Lote 16 – Item 37): barras de 200 gramas cada, mantido o fornecimento em pacote contendo 5 unidades.
Esclarece-se que tais adequações possuem natureza meramente descritiva, destinadas à padronização de mercado e à eliminação de divergências formais, não havendo qualquer alteração de quantitativos, valores estimados globais ou da natureza do objeto da contratação, permanecendo integralmente mantidas as condições competitivas do certame.
II – DA IMPUGNAÇÃO
A empresa ECO PLAST COMÉRCIO LTDA apresentou impugnação referente ao Lote 5 – sacos para resíduos (itens 12, 13 e 14), alegando incompatibilidade entre litragem, espessura (micragem) e forma de fornecimento em pacotes de 5 kg, bem como ausência de exigência de laudos técnicos comprobatórios.
Após análise do setor requisitante, a Administração deliberou:
1. Manter o critério de fornecimento por pacote com 5 kg.
Tal critério constitui forma objetiva de conferência no recebimento do material, permitindo controle físico imediato pela unidade requisitante, especialmente em ambientes de alto consumo, como escolas, creches e unidades administrativas e operacionais, mostrando-se tecnicamente adequado à finalidade da contratação.
O peso do pacote configura método de verificação mais eficiente do que a aferição individual de espessura (micragem), a qual demandaria instrumentos específicos de medição e inviabilizaria a conferência no ato do recebimento.
Ademais, trata-se de padrão amplamente disponível no mercado fornecedor e usualmente adotado em contratações públicas, não havendo restrição à competitividade nem direcionamento do certame.
2. Inclusão de exigência técnica complementar.
Com o objetivo de reforçar a qualidade e a segurança do produto, o Termo de Referência passa a exigir a comprovação de atendimento à ABNT NBR 9191, mediante apresentação de laudo(s) de ensaio emitido(s) por laboratório acreditado pelo INMETRO, ou documento técnico equivalente do fabricante que comprove a realização dos ensaios previstos na referida norma.
A medida assegura resistência mecânica, estanqueidade e desempenho estrutural adequados ao acondicionamento de resíduos, garantindo a segurança dos servidores e a adequada execução dos serviços públicos.
III – DA NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO
As alterações promovidas possuem caráter exclusivamente saneador e descritivo, não implicando modificação do objeto, quantitativos, metodologia de fornecimento.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto:
• O pedido de esclarecimento é CONHECIDO e DEVIDAMENTE ESCLARECIDO;
• A impugnação é CONHECIDA e PARCIALMENTE ACOLHIDA, exclusivamente para inclusão de exigências técnicas complementares no
Termo de Referência.
Esta é a Resposta na íntegra – recebida pela Secretaria de Serviços. Segue abaixo os esclarecimentos recebidos para ciencia e conhecimento:
