COMUNICADO
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº 020/2026/PMES
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026
OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
Assunto: Impugnação Impetrada.
Recebida a impugnação esta Pregoeira vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar sua manifestação com referência ao processo em epígrafe.
Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil vinte e seis, foi inserida via plataforma NovoBBMnet impugnação pela empresa BMI PROSPER LTDA, tempestivamente:
A empresa IMPUGNANTE apresentou sua impugnação administrativa, detalhada no Portal Novo BBMnet.
Recomendo a leitura da impugnação apresentada, uma vez que o mesmo não será reproduzido na íntegra nesta instrução para julgamento, citando abaixo apenas o pedido:
“a) Requer-se a revisão da forma de especificação dos itens 12, 13 e 14 do Lote 5 do edital, de modo que seja ubstituída a exigência de fornecimento em pacotes com peso fixado em 5 kg pela padronização em pacotes contendo 100 unidades, para que o peso das embalagens passe a ser definido como consequência técnica do produto, considerando as seguintes estimativas aproximadas:
- Item 12 – sacos de 30 litros: aproximadamente 2,38 kg por pacote de 100 unidades;
- Item 13 – sacos de 50 litros: aproximadamente 4,69 kg por pacote de 100 unidades;
- Item 14 – sacos de 100 litros: aproximadamente 7,32 kg por pacote de 100 unidades;”
Considerando tratar-se de impugnação técnica, a mesma foi encaminhada ao setor técnico responsável que aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis manifestou-se pela manutenção do termo de referência do edital nos termos a seguir expostos, conforme resposta técnica da Sra. Liziane de Souza Bruno, Diretora de Almoxarifado da Secretaria de Serviços:
“MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE A IMPUGNAÇÃO – LOTE 5
Em análise à impugnação apresentada pela empresa BMI Prosper Ltda., referente aos itens 12, 13 e 14 do Lote 5, a Administração apresenta as seguintes considerações técnicas:
A impugnante questiona o critério de fornecimento dos sacos de lixo em pacotes com peso de 5 kg, sugerindo a adoção de fornecimento por quantidade de unidades.
Todavia, após análise técnica, verifica-se que a especificação constante no Termo de Referência mostra-se adequada, legal e compatível com as práticas usuais de mercado.
A Administração definiu como critérios essenciais:
- a capacidade volumétrica dos sacos;
- a espessura mínima do material;
- a conformidade com a ABNT NBR 9191;
- os requisitos mínimos de resistência mecânica;
- a apresentação em pacotes com peso definido.
O critério de fornecimento por peso não restringe a competitividade, uma vez que não estabelece quantidade fixa de unidades, tampouco limita fabricantes ou tecnologias, permitindo ampla participação de fornecedores.
Destaca-se que variações na quantidade de unidades por pacote decorrem exclusivamente de características produtivas de cada fabricante, não interferindo na funcionalidade do produto.
Assim, a definição por peso mostra-se inclusive mais adequada para fins de:
- controle de consumo;
- conferência no recebimento;
- padronização logística;
- eficiência administrativa.
Ressalta-se ainda que o critério essencial da contratação não é a quantidade de unidades, mas o atendimento aos requisitos mínimos de qualidade e desempenho previstos na ABNT NBR 9191, garantindo a adequada utilização do material pela Administração.
Nos termos do art. 34 da Lei 14.133/2021, a Administração deve assegurar parâmetros mínimos de qualidade, o que foi devidamente observado.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou restrição à competitividade na especificação adotada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto:
Indefere-se o pedido de alteração do critério de fornecimento.
Mantêm-se integralmente as especificações do Termo de Referência por estarem tecnicamente adequadas.”
Diante da resposta da Secretaria Requisitante, mantém-se a previsão editalícia, por estar em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem as contratações públicas.
Diante do exposto, esta pregoeira, com base na resposta técnica da Secretaria de Serviços, opina por julgar IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela empresa BMI PROSPER LTDA, devendo o Edital ser mantido em todos os seus termos.
Os documentos na íntegra podem ser acessados clicando-se nos links abaixo, em extensão PDF:
MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – IMPUGNAÇÃO – P.E. 009 – BMI
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL BMI
697eaa8a-d4c7-4941-8f61-5bf4baf8a6e7_Impugnação PE 09_2026 – BMI
Silvia Carla Rodrigues de Morais
Pregoeira
