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COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PROCESSO Nº 020/2026/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026 – OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

COMUNICADO

 

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO

PROCESSO Nº 020/2026/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2026

OBJETO: Registro de Preço visando futura e eventual Aquisição de Diversos Materiais de Limpeza, para atendimento das demandas das diversas secretarias municipais do Município de Socorro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

Assunto: Impugnação Impetrada.

 

Recebida a impugnação esta Pregoeira vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar sua manifestação com referência ao processo em epígrafe.

Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil vinte e seis, foi inserida via plataforma NovoBBMnet impugnação pela empresa BMI PROSPER LTDA, tempestivamente:

A empresa IMPUGNANTE apresentou sua impugnação administrativa, detalhada no Portal Novo BBMnet.

Recomendo a leitura da impugnação apresentada, uma vez que o mesmo não será reproduzido na íntegra nesta instrução para julgamento, citando abaixo apenas o pedido:

 

“a) Requer-se a revisão da forma de especificação dos itens 12, 13 e 14 do Lote 5 do edital, de modo que seja ubstituída a exigência de fornecimento em pacotes com peso fixado em 5 kg pela padronização em pacotes contendo 100 unidades, para que o peso das embalagens passe a ser definido como consequência técnica do produto, considerando as seguintes estimativas aproximadas:

  • Item 12 – sacos de 30 litros: aproximadamente 2,38 kg por pacote de 100 unidades;
  • Item 13 – sacos de 50 litros: aproximadamente 4,69 kg por pacote de 100 unidades;
  • Item 14 – sacos de 100 litros: aproximadamente 7,32 kg por pacote de 100 unidades;”

                                   

Considerando tratar-se de impugnação técnica, a mesma foi encaminhada ao setor técnico responsável que aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis manifestou-se pela manutenção do termo de referência do edital nos termos a seguir expostos, conforme resposta técnica da Sra. Liziane de Souza Bruno, Diretora de Almoxarifado da Secretaria de Serviços:

“MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE A IMPUGNAÇÃO – LOTE 5

Em análise à impugnação apresentada pela empresa BMI Prosper Ltda., referente aos itens 12, 13 e 14 do Lote 5, a Administração apresenta as seguintes considerações técnicas:

A impugnante questiona o critério de fornecimento dos sacos de lixo em pacotes com peso de 5 kg, sugerindo a adoção de fornecimento por quantidade de unidades.

Todavia, após análise técnica, verifica-se que a especificação constante no Termo de Referência mostra-se adequada, legal e compatível com as práticas usuais de mercado.

A Administração definiu como critérios essenciais:

  • a capacidade volumétrica dos sacos;
  • a espessura mínima do material;
  • a conformidade com a ABNT NBR 9191;
  • os requisitos mínimos de resistência mecânica;
  • a apresentação em pacotes com peso definido.

O critério de fornecimento por peso não restringe a competitividade, uma vez que não estabelece quantidade fixa de unidades, tampouco limita fabricantes ou tecnologias, permitindo ampla participação de fornecedores.

Destaca-se que variações na quantidade de unidades por pacote decorrem exclusivamente de características produtivas de cada fabricante, não interferindo na funcionalidade do produto.

Assim, a definição por peso mostra-se inclusive mais adequada para fins de:

  • controle de consumo;
  • conferência no recebimento;
  • padronização logística;
  • eficiência administrativa.

Ressalta-se ainda que o critério essencial da contratação não é a quantidade de unidades, mas o atendimento aos requisitos mínimos de qualidade e desempenho previstos na ABNT NBR 9191, garantindo a adequada utilização do material pela Administração.

Nos termos do art. 34 da Lei 14.133/2021, a Administração deve assegurar parâmetros mínimos de qualidade, o que foi devidamente observado.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou restrição à competitividade na especificação adotada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto:

Indefere-se o pedido de alteração do critério de fornecimento.

Mantêm-se integralmente as especificações do Termo de Referência por estarem tecnicamente adequadas.”

Diante da resposta da Secretaria Requisitante, mantém-se a previsão editalícia, por estar em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que regem as contratações públicas.

 

Diante do exposto, esta pregoeira, com base na resposta técnica da Secretaria de Serviços, opina por julgar IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela empresa BMI PROSPER LTDA, devendo o Edital ser mantido em todos os seus termos.

Os documentos na íntegra podem ser acessados clicando-se nos links abaixo, em extensão PDF:

MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – IMPUGNAÇÃO – P.E. 009 – BMI

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL BMI

697eaa8a-d4c7-4941-8f61-5bf4baf8a6e7_Impugnação PE 09_2026 – BMI

 

 

Silvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira