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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO PELA EMPRESA MRX TECNOLOGIA LTDA. – ME – PROCESSO Nº 040/2020/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2020, cujo objeto é Contratação de empresa especializada para fornecimento (sob forma de licença de uso) de software de Gerenciamento e Controle de Contribuintes que compõem o índice de participação do município no ICMS, para a área tributária desta municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses, englobando a implantação, treinamento, conversão de dados, manutenção mensal, atualização e suporte técnico, conforme especificações constantes no anexo II – Termo de Referência – Projeto Básico do edital.

Socorro, 26 de maio de 2020.

 

Ref.: Resposta a pedido de esclarecimento do PROCESSO Nº 040/2020/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2020, cujo objeto é Contratação de empresa especializada para fornecimento (sob forma de licença de uso) de software de Gerenciamento e Controle de Contribuintes que compõem o índice de participação do município no ICMS, para a área tributária desta municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses, englobando a implantação, treinamento, conversão de dados, manutenção mensal, atualização e suporte técnico, conforme especificações constantes no anexo II – Termo de Referência – Projeto Básico do edital.

 

Resposta ao esclarecimento encaminhado em 22/05/2020, através de e-mail, tempestivamente, pela empresa MRX TECNOLOGIA LTDA. – ME, solicitando alteração do edital, quanto ao que segue:

Vimos por meio deste, após Analisar o referido Edital, alerta-los que ha graves problemas no Edital, em seu ANEXO II – PROJETO BÁSICO que pode ocasionar prejuizos ao município na contratação do referido Software, conforme segue:

1. Configurações Técnicas Do Software
1.1. O software deverá ser desenvolvido em ambiente gráfico “Windows” e utilizar Banco de Dados Relacional com licença livre e ser executado em qualquer ambiente Operacional “Windows”;
1.2. O software deverá ser desenvolvido dentro da arquitetura “Desktop”, portanto deverá instalado no servidor da prefeitura do município, havendo interface entre as estações de trabalho (usuários e servidor), devendo disponibilizar o banco de dados em rede para utilização dos dados por vários usuários simultaneamente.

A exigência de sistema desenvolvido dentro da arquitetura  “Desktop” restringe a participação de outras empresas que fornecem o sistema desenvolvido na arquitetura “Web”.
Se não bastasse a restrição de participação de outras empresas e ampla competitividade, também a exigência vem na contra-mão da evolução da tecnologia e realidade do cenário mundial, onde em face da COVID-19 grande parte dos trabalhos estão sendo realizados homeoffice pela internet.
Destacamos ainda que, mesmo sendo desenvolvido em arquitetura “Web”, o sistema pode ser instalado no servidor da prefeitura e ser utilizado em qualquer estação de trabalho, por usuários autorizados, sem que seja necessário a instalação de programas adicionais.
A exemplo de outros sistemas já utilizados pela prefeitura, em arquitetura “Web” a restrição deve ser corrigida.

Diante dos motivos acima expostos, solicitamos:
– que o processo seja suspenso e
– que o edital seja corrigido afim de possibilitar a participação de empresas com sistema desenvolvido dentro da arquitetura “Desktop” ou “Web”..

 

Nesta mesma data encaminhamos a solicitação de esclarecimento ao setor requisitante e solicitamos resposta referente ao questionamento em epígrafe, considerando tratar-se de questionamento técnico.

 

Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte Departamento de Fiscalização e Posturas  manifestou-se nos seguintes termos:

 

Trata-se de pedido de esclarecimentos do Pregão Presencial 19/2020, solicitado pela empresa MRX Tecnologia  LTDA ME.

O município de Socorro, considerando de sua faculdade em contratar soluções tecnológicas de acordo com a sua necessidade, optou por prever que o sistema a ser licitado no referido pregão tenha seu acesso realizado através de arquitetura DESKTOP.

O referido sistema terá seu acesso executado apenas pelos fiscais tributários do município, de forma que se torna mais viável e seguro seu acesso apenas na rede da prefeitura.

Hoje no mercado inúmeras empresas estão aptas a fornecer softwares para a gestão pública e em especial no que concerne ao objeto do pregão discutido, não tendo que se falar em restrição de competitividade, mas sim de tecnologia que melhor se adapta ao município tendo em vista, como já dito, que o referido sistema terá acesso apenas pelos fiscais tributários e não pelos contribuintes. Há de se considerar, ainda, a grande quantidade de informações a serem importadas, o que demandaria uma conexão de internet extremamente forte.

No que tange a pandemia do COVID-19, todas as medidas de precaução determinadas pelo governo estadual e municipal estão sendo devidamente observadas pelo município.

Certo é que se deve preservar o interesse público. A competitividade no procedimento licitatório é elemento salutar e representa, quanto maior a sua extensão, a maior possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público, resguardando, ao mesmo tempo, o princípio constitucional da isonomia. Entretanto, isso não significa que a Administração esteja impedida de realizar escolhas legítimas que, eventualmente, venham a restringir o alcance da competição e até mesmo excluir empresas e fornecedores, se essa opção se demonstrar vantajosa e adequada às suas necessidades. Porém, no caso em tela não há que se falar em restrição de competividade, visto que existem inúmeras empresas no mercado capazes de fornecer o software em ambiente desktop e concorrem entre si.

 

Nesse sentido, segue abaixo jurisprudência de que a escolha de determinada plataforma em softwares, por si só não caracteriza diminuição de competividade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE SOFTWARE EM PLATAFORMA 100% WEB (ONLINE). DIRECIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO LÍCITA. EXIGÊNCIAS CONSTANTES DO EDITAL DA LICITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. ESFERA DE ESCOLHAS LEGÍTIMAS DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DE SUAS NECESSIDADES. POSSIBILIDADE. REFORMADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CERTAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075908749, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/03/2018).(TJ-RS – AI: 70075908749 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018)

 

Diante a resposta técnica encaminhada pelo Departamento Requisitante pontuando a improcedência dos esclarecimentos baseando-se nas reais necessidades do setor e considerando o parecer técnico o edital deve ser mantido em todos os termos.

 

Considerando tratar-se de questionamento de ordem técnica, salientando que o Departamento requisitante tem conhecimento das reais necessidades do setor, diante a resposta encaminhada, o edital deve ser mantido em todos os seus termos.

 

 

 

Sílvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira