Socorro, 02 de março de 2017.
PROCESSO Nº 016/2018/PMES – DISPENSA Nº 005/2018
CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2018
Objeto: Chamada Pública para a aquisição parcelada, em entregas semanais, quinzenais e/ou mensais, de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, Empreendedor Familiar Rural, Associações ou Cooperativas da Agricultura Familiar para atender aos alunos matriculados na Rede Pública de Ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE e Programa Suplementar da Alimentação Escolar do Município de Socorro, durante o exercício de 2018.
Ref.: Resposta ao pedido de esclarecimento referente ao item 4.3 do edital.
O Município de Socorro, através do Chefe da Supervisão de Licitação, vem por meio deste, RESPONDER ao esclarecimento encaminhado tempestivamente, através do e-mail licitação@socorro.sp.gov.br, Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA – Coordenadoria de Desenvolvimento de Agronegócios – Codeagro, conforme segue:
A incorreção localiza-se no item 4.3, ao estabelecer que “A Comissão Municipal de Licitação, em conjunto com a nutricionista responsável da municipalidade, classificará as propostas, considerando-se a ordenação crescente dos valores…(sic), redação que está em desacordo com o artigo 25 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 26 DE 17 DE JUNHO DE 2013, com nova redação pela Resolução CD/FNDE/MEC n°4, de 2 de abril de 2015, que estabelece critérios para a seleção de propostas apresentadas à Unidade Executora para a aquisição de gêneros alimentícios no PNAE, dentre os quais não figura o critério de escolha pelo “MENOR PREÇO”, afeto a licitações e pregões, porém inteiramente alheio à modalidade de Chamada Pública.
Com efeito temos que, observados todos os critérios de prioridade previstos no referido artigo, persistindo empate “…será realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, poderá optar-se pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas. ”, motivo pelo qual se faz necessário proceder à retificação do Edital.
Esclarecemos que a presente orientação é dada a título de colaboração deste Instituto para com a Municipalidade, com o objetivo de evitar que a mesma incorra em sanção prevista no artigo 20, inciso III, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que determina a suspensão dos repasses de recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios “cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. ”
Em análise ao pedido de esclarecimento temos a informar que o critério de seleção atende plenamente as exigências legais e demais resoluções atinentes, conforme prevê o item 4.5, item 5 e subitens.
Esclarece ainda quanto ao item 4.3, que não é critério de seleção, mas sim de simples ordenação dos valores para melhor visualização dos participantes e valores propostos.
Observado os critérios de seleção, conforme disposto no item 5 e seus subitens, em caso de empate será aplicado os critérios nos itens 5.4 e 5.5.
4.3. – A Comissão Municipal de Licitação, em conjunto com a nutricionista responsável da municipalidade, classificará as propostas, considerando-se a ordenação crescente dos valores e o maior número de produtores familiares beneficiados, de acordo com a solicitação da Secretaria Municipal de Educação, do frete para transporte e distribuição ponto a ponto, observando as diretrizes de que trata o art. 2º da Lei nº 11.947/2009 e a resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, alterada pela resolução nº 4, de 2 de abril de 2015.
4.5 – O(s) projeto(s) de venda a ser(em) contratado(s) será( ão) selecionado(s) conforme critérios estabelecidos pelo art. 25 da Resolução nº 4, de 02 de abril de 2015.
- CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
5.1. Para seleção, os projetos de venda habilitadas serão divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos do território rural, grupo de projetos do estado, e grupo de propostas do País.
5.2. Entre os grupos de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I – o grupo de projetos de fornecedores locais terá prioridade sobre os demais grupos.
II – o grupo de projetos de fornecedores do território rural terá prioridade sobre o do estado e do País.
III – o grupo de projetos do estado terá prioridade sobre o do País.
5.3. Em cada grupo de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades
quilombolas, não havendo prioridade entre estes;
II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
III – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais (detentores de DAP Física);
Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos do grupo de projetos de fornecedores locais, estas deverão ser complementadas com os projetos dos demais grupos, em acordo com os critérios de seleção e priorização citados nos itens 5.1 e 5.2.
5.4. No caso de empate entre grupos formais, terão prioridade organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica.
5.5. Em caso de persistir o empate, será realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, poderá optar-se pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.
Diante os esclarecimentos entendemos que o edital está em perfeita consonância com o disposto em leis e normas que regem a matéria.
Atenciosamente,
Paulo Reinaldo de Faria
Chefe da Supervisão de Licitação
RESPOSTA A ESCLARECIMENTO -CHAMADA PÚBLICA – 001-2018 – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO