Socorro, 13 de janeiro de 2017.
Objeto: PROCESSO Nº 119/2016/PMES – TOMADA DE PREÇOS Nº 021/2016 – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia visando a elaboração de relatório técnico de auto monitoramento ambiental e execução de poços de monitoramento no aterro sanitário do Município de Socorro (lote 01) e Estudo de Estabilidade Geotécnica do Aterro Sanitário do Município de /Socorro (lote 02), através de recursos próprios, conforme especificações contidas no Anexo III do edital – Termo de Referência.
Assunto: Resposta a esclarecimentos encaminhados pelas empresas INDEX AMBIENTAL LTDA – EPP e AVATZ GEOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.
No dia 03 de janeiro de 2017, a Supervisão de Licitação recebeu a solicitação de esclarecimento pela empresa INDEX AMBIENTAL LTDA – EPP, o qual foi encaminhado ao Departamento de Engenharia e Projetos para análise nos seguintes termos:
“QUESTIONAMENTO 01
Na pg 33, Anexo II – Planilha Orçamentária. LOTE 01, no item 1.2 o ediatl faz referencia à 01 sondagem para instalação de 01 poço de monitorarnento, com quantidade de 40 metros de profundidade, com custo de R$ 750,00 / metro e custo total de R$ 30.000,00.
Já o item 4 (termo de referencia) subitem 4.1, pg 38, o edital menciona que deverá ser executado 01(um) poço de monitoramento localizado à montante do aterro com aproximadamente 45 metros de profundidade, o que elevaria o preço total dos trabalhos para R$ 33.750,00.
Dessa forma, questiona-se: qual dos itens que devemos considerar? item 1.2 (pg 33) ou item 4.1 (pg 38)?
QUESTIQNAMENTO 02
A Cláusula Décima do responsável técnico (pg 52) define que a responsabilidade técnica deverá ser de
responsabilidade da Diretoria Técnica da Contratada na pessoa de Engenheiro Civil. Nesse critério não poderíamos participar do certame.
Ocorre que o item 7.3.1.2) pg 8 define que a categoria de Engenheiro Civil: é Engenheiro Civil, Ambiental, Sanitarista ou outro cujas atribuições permitam a execução do serviço ora em licitação.
Portanto, entendemos que o Engenheiro Ambiental atende ao requisito exigido na Cláusula Décima da Minuta do Contrato.
Está certo nosso entendimento?
QUESTIONAMENTO 03:
O item 7.3.1 da qualificação técnica (pg 7) cita que deverá ter registro no CREA/SP ou CAU/SP.
Ocorre que essa exigência é ilegal?
Deve-se ter registro no Conselho Profissional competente no local a sua origem , no nosso caso, PR, e tão-somente, após a assinatura do Contrato, que poder-se-á exigir a inscrição no CREA/SP ou CAU/SP.
Há diversas jurisprudências do TCU nesse sentido.
Dessa forma, questiona-se: o edital será revisto?”
No dia 06 de janeiro de 2017 a Supervisão de Licitação recebeu a solicitação de esclarecimento pela empresa a empresa e AVATZ GEOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA:
“Para execução dos serviços do Lote 02, gostaríamos de saber se no Aterro sanitário Municipal já estão instalados os marcos para monitoramento geotécnico ou eles terão de ser instalados pela contratada? Quantos marcos existem, ou terão de ser instalados.”
Tratando-se de questionamentos referente a parte técnica os pedidos de esclarecimento foram encaminhados ao Departamento de Meio Ambiente para análise e resposta.
No dia 13 de janeiro de 2017 o Departamento de Meio Ambiente respondeu aos esclarecimentos, nos termo que segue:
Resposta referente ao esclarecimento da empresa INDEX AMBIENTAL LTDA – EPP:
“QUESTIONAMENTO 01:
– RESPOSTA: Deverá ser considerado o item 1.2 do Anexo II (Planilha Orçamentária do Lote 01) da página 33, ou seja, o poço a ser executado deverá conter aproximadamente 40 metros e o poço a ser considerado é de R$ 30.000,00.
QUESTIONAMENTO 02:
– RESPOSTA: Deve se considerar que na cláusula décima, Engenheiro Civil, Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitarista poderá participar do processo, ou seja, o entendimento da dúvida da empresa está correto.
QUESTIONAMENTO 03:
– RESPOSTA: Em questão a exigência da empresa ter registro no CREA/SP ou CAU/SP, foi uma decisão (Sumula 49) do Tribunal de Contas, portanto, neste termo o Edital continua o mesmo.
Resposta referente ao esclarecimento da empresa AVATZ GEOLOGIA:
– RESPOSTA: Os marcos não estão instalados, a contratada deverá instalar os mesmos, sendo um principal e o os outros em cada Poço existente e no que vai ser construído, no mínimo.
Na oportunidade o Diretor do Departamento solicitou a republicação do edital para reavaliação do termo de referência.
Diante a necessidade reavaliação e retificação do termo de referencia, fato que implica diretamente em formulação de proposta, o edital deverá ser republicado, recontando o prazo legal.
Paulo Reinaldo de Faria
Chefe da Supervisão de Licitação
MANIFESTAÇÃO DA DIVISÃO TP 0021- 2016 – AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL E GEOTÉCNICA DO ATERRO SANITÁRIO
REPOSTA ESCLARECIMENTO – TP 021- 016 ATERRO