Pular para o conteúdo

COMUNICADO RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 082/2017/PMES PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 049/2017 – Objeto: Registro de preços para Aquisição de diversos materiais e produtos de uso Odontológico, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.

 

PROCESSO Nº 082/2017/PMES

 

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 049/2017

 

Objeto: Registro de preços para Aquisição de diversos materiais e produtos de uso Odontológico, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações descritas no anexo II – Termo de Referência do edital.

 

Assunto: Resposta a Esclarecimento.

 

A empresa Bio Lógica Distribuidora Eireli – EPP encaminhou solicitação de esclarecimento via e-mail TEMPESTIVAMENTE sobre o que segue:

 

Entre as obrigações, incluem-se os requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária, para garantir que os proponentes interessados em fornecer seus produtos e serviços aos entes públicos sejam empresas idôneas, inspecionadas periodicamente e assegurem que a qualidade de seus produtos atendam aos requisitos técnicos necessários a licença sanitária ou alvará e autorização de funcionamento na ANVISA é requisito de habilitação jurídica, uma vez que sem eles não haveria sequer o exercício da atividade empresarial no ramo do fornecimento pretendido, observando também a exigência de Responsável Técnico Farmacêutico. conforme a resolução n” 577 de 25 de julho de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, onde há de haver acatamento, determina.

 

Deve-se observar também na Lei 8.666/93 art, 30 inciso IV, da qual deve ser seguida c imposta com o documento fornecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com o objeto do edital.

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

[ … ]

IV – Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”

 

Neste caso, sendo o objeto do instrumento licitatório a futura aquisição de materiais de saúde, o disposto acima adentra os requisitos mínimos da lei, tendo em vista o objetivo principal em uma licitação de “efetuar a compra

mais vantajosa”, afinal, para alcançar o mesmo a compra deverá ser executada por estabelecimentos legítimos e comprovadamente idôneos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão este responsável pelo controle das empresas autorizadas a armazenar, distribuir, embalar, expedir, exportar, e transportar medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a LISO humano, produtos para saúde, cosméticos, produtos de

higiene pessoal, perfumes, saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.

 

 

 

Resposta: Considerando o questionamento exposto resumidamente acima, tenho a informar que o edital em hipótese alguma abre brechas a empresas inidôneas, pois o edital exige em seu item 8.3.4 o texto extraído da Lei e a partir do momento em que há legislação que define obrigatoriedade de apresentação as empresas devem cumprir e apresentar seus registros.

 

8.3.4 – Documentação relativa à qualificação técnica:

 

a – Registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver;

 

O edital em seu item 19.1.10 é claro ao explicitar que as empresas que sagrem-se vencedora da ata devem atender a todas as normas estabelecidas por qualquer outro órgão regulador do governo federal em todos os seus âmbitos, portanto em hipótese alguma uma empresa irregular poderia celebrar um contrato ou assinar uma ata de registro de preços com esta municipalidade.

 

19 – DAS OBRIGAÇÕES DO(S) LICITANTE (S) REGISTRADO (S)

 

19.1 – Compete aos licitantes registrados envidar todo o empenho e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, e ainda a:

 

19.1.10 – Os produtos/materiais fornecido (s) pelo (s) licitante (s) registrado (s) deverão seguir normas técnicas estabelecidas pela ABNT, INMETRO e normas estabelecidas por qualquer outro órgão regulador do governo federal, que esteja estabelecido durante a vigência da ata de registro de preços, no que diz respeito a característica, qualidade, peso, volume entre outros.

 

Diante as cláusulas editalícias entendemos que o edital está formalmente em ordem, devendo ser mantido em todos os seus termos, sendo de responsabilidade das empresas participantes apresentar no certame os documentos conforme solicitado, bem como manter suas condições de habilitação durante toda a vigência da ata.

 

Socorro, 27 de outubro de 2017.

 

 

 Sílvia Carla Rodrigues de Morais – Pregoeira