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COMUNICADO – DESISTÊNCIA DE RECURSO – PROCESSO Nº 102/2017/PMES – TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2017 – Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia/arquitetura, visando a Pavimentação, Drenagem e Implantação de Guias e Sarjetas no Caminho Turístico da Pedra da Bela Vista – Complementação, a ser financiado através do convênio Nº 063/2013, firmado entre o Município de Socorro e a Secretaria de Turismo – DADE, conforme especificações contidas no Anexo III do edital – Memorial Descritivo.  

PROCESSO Nº 102/2017/PMES – TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2017

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia/arquitetura, visando a Pavimentação, Drenagem e Implantação de Guias e Sarjetas no Caminho Turístico da Pedra da Bela Vista – Complementação, a ser financiado através do convênio Nº 063/2013, firmado entre o Município de Socorro e a Secretaria de Turismo – DADE, conforme especificações contidas no Anexo III do edital – Memorial Descritivo.

 Assunto: Desistência de Recurso interposto pela empresa PROJINSTE CONSTRUÇÕES LTDA EPP contra a decisão de inabilitação da mesma no referido certame.

A Comissão Municipal de Licitações vem respeitosamente manifestar que a empresa PROJINSTE CONSTRUÇÕES LTDA EPP protocolou seu recurso tempestivamente, aos doze dias do mês de janeiro de dois mil e dezoito, sob nº 929/2018. A municipalidade abriu o prazo para contrarrazões aos vinte e dois de janeiro do corrente ano, concedendo o prazo de cinco dias úteis para a impugnação do recurso interposto. Aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito a empresa PROJINSTE CONSTRUÇÕES LTDA EPP protocolou sob nº 1826/2018 a desistência de recurso, conforme documento anexo ao processo licitatório à fl. nº 332.

                     Diante o ocorrido, esta Comissão deixa de se manifestar sobre o recurso protocolado em 12/01/2018 sob o nº 0929/2018 à fls. 322 à 326 do processo licitatório considerando que após protocolado o comunicado de desistência de recurso houve a demonstração de desinteresse por parte da empresa no recurso interposto, e entende que deve ser mantida a decisão conforme Ata de Abertura de nove do mês de fevereiro do corrente ano.

                     Assim sendo, a administração busca de maneira eficaz solucionar os problemas relacionados no dia a dia, de acordo com os princípios norteadores de uma administração pública, em relação aos particulares (fornecedores), tendo a administração como uma de suas prerrogativas, o dever de atuar em favor do interesse público coletivo. Cabe citar ainda o principio da supremacia do interesse público, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público coletivo.

                    A Comissão entende ainda que, após transcorrido o prazo recursal considerando a desistência do recurso sem que houvesse contrarrazões, deve ser agendada a sessão para abertura do envelope de nº 02 – proposta, ficando desde já agendada a sessão para o dia 16 de fevereiro de dois mil e dezoito às 10h.

 

Socorro, 08 de fevereiro de 2018.

  

Paulo Reinaldo de Faria

Presidente da Comissão