ATA DE ABERTURA
PROCESSO Nº 066/2017/PMES – CONVITE Nº 006/2017
Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 9h 40min, na Sala da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura do Município de Socorro, sito à Avenida José Maria de Faria, 71, Centro, Socorro, Estado de São Paulo, procedeu-se à abertura da sessão para o julgamento do presente procedimento licitatório, estando presente a Comissão Municipal de Licitações composta pelo Presidente: Paulo Reinaldo de Faria, Renata Herrera Zanon e Vânia Patrícia Zanesco, membros da Comissão. Após a entrega dos envelopes 01 – Habilitação e 02 – Proposta com encerramento para a entrega dos mesmos às 9h e 30 min, e logo após a lavratura da ata referente ao Convite nº 006/2017, do corrente ano, para Contratação de empresa especializada ou profissional autônomo visando à realização de Aulas de Futebol e atividades físicas, para a ampliação do projeto “Campeão do Futuro”, conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital. Foram convidadas a participar do presente certame sendo que os editais foram encaminhados por e-mail, em 04/08/2017, conforme print’s das caixas de mensagens enviadas (licitação@socorro.sp.gov.br), pela Supervisão de Licitações, anexas ao processo, às seguintes empresas: 1) FERNANDO AUGUSTO FERREIRA (nandovaca@bol.com.br ), 2) HUGO LEMOS SOARES DE SOUZA (hgsoares@hotmail.com), 3) MARCELO GOLO CECÍLIA MEI (marcelo-xuxa@hotmail.com ), convidadas para participar do presente certame, encaminharam os protocolos de recebimento do convite através de e-mail, considerando que o último protocolo foi recebido em onze de agosto de dois mil e dezessete, questionando sobre a possibilidade de protocolar os envelopes antecipadamente devido compromisso agendado, considerando que o recebimento do protocolo nesta data possibilitaria ainda o cumprimento do prazo legal de disponibilização do edital, a Supervisão de Licitação entrou em contato com a Pessoa Física Hugo Lemos Soares E. de Souza, informando que os envelopes poderiam ser encaminhados ao setor de protocolo antecipadamente. No dia e hora marcados a Comissão de Licitação deu início a presente sessão, constatando que nenhuma das empresas convidadas haviam protocolado os envelopes 01-habilitação e 02-proposta. Diante do exposto, esta Comissão verificou que não há possibilidade de se apurar três propostas válidas no presente certame, conforme orientação da jurisprudência do C. TCU – Tribunal de Contas da União, que vem sendo adotada também pelo E. TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e por esta Comissão de Licitações, com fundamento na Súmula 248 do C. TCU que assim, estabelece: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º[1], do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. Compartilha de mesma opinião o Ilmo. Sr. Marçal Justen Filho, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª Edição, Editora Dialética, pg. 298”, a saber: “6.5) O problema do número mínimo: A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório… … não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a consequência da automática invalidação do certame.” Diante do exposto, esta Comissão entende que o processo cumpriu com os requisitos legais, uma vez que foram convidadas 03 (três) empresas, e a não apresentação dos envelopes de Habilitação e Proposta constitui-se em manifesto desinteresse por parte das mesmas, sendo ainda que não houve qualquer manifestação de impugnação ou pedido de esclarecimento, que demonstrasse que o instrumento editalício estivesse com vícios ou restritivo às licitantes e declarou a presente licitação DESERTA e com fundamento no disposto no § 7º do Art. 22 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, justifica-se o desinteresse dos convidados, não havendo ainda, quaisquer impedimentos para a continuidade do presente procedimento licitatório pelo que se impõe a repetição do presente Convite. Todo o procedimento de abertura foi realizado pelos membros da Comissão de Licitações, composta por Paulo Reinaldo de Faria, Renata Herrera Zanon e Vânia Patrícia Zanesco. Nada mais havendo a constar, eu ____________ (Paulo Reinaldo de Faria), digitei e conferi. Encerro a presente ata que segue assinada pelos membros da Comissão. Socorro, 22 de agosto de 2017.
Paulo Reinaldo de Faria
Presidente da Comissão |
Renata Herrera Zanon
Membro da Comissão |
Vânia Patrícia Zanesco Membro da Comissão |
[1] § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.