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COMUNICADO – ATA DESERTA – PROCESSO Nº 066/2017/PMES – CONVITE Nº 006/2017 – OBJETO: Contratação de empresa especializada ou profissional autônomo visando à realização de Aulas de Futebol e atividades físicas, para a ampliação do projeto “Campeão do Futuro”, conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital

ATA DE ABERTURA

 

 

PROCESSO Nº 066/2017/PMES – CONVITE Nº 006/2017

 

Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 9h 40min, na Sala da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura do Município de Socorro, sito à Avenida José Maria de Faria, 71, Centro, Socorro, Estado de São Paulo, procedeu-se à abertura da sessão para o julgamento do presente procedimento licitatório, estando presente a Comissão Municipal de Licitações composta pelo Presidente: Paulo Reinaldo de Faria, Renata Herrera Zanon e Vânia Patrícia Zanesco, membros da Comissão. Após a entrega dos envelopes 01 – Habilitação e 02 – Proposta com encerramento para a entrega dos mesmos às 9h e 30 min, e logo após a lavratura da ata referente ao Convite nº 006/2017, do corrente ano, para Contratação de empresa especializada ou profissional autônomo visando à realização de Aulas de Futebol e atividades físicas, para a ampliação do projeto “Campeão do Futuro”, conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital. Foram convidadas a participar do presente certame sendo que os editais foram encaminhados por e-mail, em 04/08/2017, conforme print’s das caixas de mensagens enviadas (licitação@socorro.sp.gov.br), pela Supervisão de Licitações, anexas ao processo, às seguintes empresas: 1) FERNANDO AUGUSTO FERREIRA (nandovaca@bol.com.br ), 2) HUGO LEMOS SOARES DE SOUZA (hgsoares@hotmail.com), 3) MARCELO GOLO CECÍLIA MEI (marcelo-xuxa@hotmail.com ),  convidadas para participar do presente certame, encaminharam os protocolos de recebimento do convite através de e-mail, considerando que o último protocolo foi recebido em onze de agosto de dois mil e dezessete, questionando sobre a possibilidade de protocolar os envelopes antecipadamente devido compromisso agendado, considerando que o recebimento do protocolo nesta data possibilitaria ainda o cumprimento do prazo legal de disponibilização do edital, a Supervisão de Licitação entrou em contato com a Pessoa Física Hugo Lemos Soares E. de Souza, informando que os envelopes poderiam ser encaminhados ao setor de protocolo antecipadamente. No dia e hora marcados a Comissão de Licitação deu início a presente sessão, constatando que nenhuma das empresas convidadas haviam protocolado os envelopes 01-habilitação e 02-propostaDiante do exposto, esta Comissão verificou que não há possibilidade de se apurar três propostas válidas no presente certame, conforme orientação da jurisprudência do C. TCU – Tribunal de Contas da União, que vem sendo adotada também pelo E. TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e por esta Comissão de Licitações, com fundamento na Súmula 248 do C. TCU que assim, estabelece: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º[1], do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. Compartilha de mesma opinião o Ilmo. Sr. Marçal Justen Filho, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª Edição, Editora Dialética, pg. 298”, a saber: “6.5) O problema do número mínimo: A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório… … não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a consequência da automática invalidação do certame.” Diante do exposto, esta Comissão entende que o processo cumpriu com os requisitos legais, uma vez que foram convidadas 03 (três) empresas, e a não apresentação dos envelopes de Habilitação e Proposta constitui-se em manifesto desinteresse por parte das mesmas, sendo ainda que não houve qualquer manifestação de impugnação ou pedido de esclarecimento, que demonstrasse que o instrumento editalício estivesse com vícios ou restritivo às licitantes  e declarou a presente licitação DESERTA e com fundamento no disposto no § 7º do Art. 22 da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, justifica-se o desinteresse dos convidados, não havendo ainda, quaisquer impedimentos para a continuidade do presente procedimento licitatório pelo que se impõe a repetição do presente Convite. Todo o procedimento de abertura foi realizado pelos membros da Comissão de Licitações, composta por Paulo Reinaldo de Faria, Renata Herrera Zanon e Vânia Patrícia Zanesco. Nada mais havendo a constar, eu ____________ (Paulo Reinaldo de Faria), digitei e conferi. Encerro a presente ata que segue assinada pelos membros da Comissão. Socorro, 22 de agosto de 2017.

 

 

 

 

Paulo Reinaldo de Faria

Presidente da Comissão

Renata Herrera Zanon

 Membro da Comissão

Vânia Patrícia Zanesco                    Membro da Comissão
     

 

 

[1] § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.