COMUNICADO
A Prefeitura do Município de Socorro, através de sua Pregoeira Lilian Mantovani Pinto de Toledo, nomeada pela Portaria Nº 7422/2017, e Equipe de Apoio, vem por meio deste COMUNICAR o resultado do PROCESSO Nº 046/2017/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 032/2017 e Ata de sessão (anexa 21 folhas).
Objeto: Registro de preços para aquisição de Pneus, Câmaras, e Protetores para todos os veículos e máquinas da frota da municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.
No dia quatro do mês de julho de 2017, às 9h30 min, reuniram-se na Sala da Comissão Municipal de Licitações, situada à Av. José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, SP, a Pregoeira Lilian Mantovani Pinto de Toledo e a Equipe de Apoio, Silvia Rodrigues de Morais, Paulo Reinaldo de Faria e Vânia Patricia Zanesco, designados através da Portaria 7244/2017 para a Sessão Pública do Pregão em epígrafe, para continuidade dos trabalhos. Tendo em vista que no dia vinte e nove do mês de junho de 2017, às 9h30 min, reuniram-se na Sala da Comissão Municipal de Licitações, situada à Av. José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, SP, a Pregoeira Lilian Mantovani Pinto de Toledo e a Equipe de Apoio, Silvia Rodrigues de Morais, Paulo Reinaldo de Faria e Vânia Patricia Zanesco, designados através da Portaria 7244/2017 para a Sessão Pública do Pregão em epígrafe. Aberta a sessão, procedeu-se o exame dos documentos oferecidos pelos interessados presentes, visando à comprovação da existência de poderes para formulação de propostas e prática dos demais atos de atribuição do Licitante. Os documentos de credencimentos foram colocados a disposição para análise e rúbrica aos licitantes. Passada a palavra aos licitantes, a empresa ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP. – EPP, através de sua representante legal, manifestou-se nos seguintes termos: “a empresa MUNDIAL PNEUS ITABARÉ EIRELLI – EPP encontra-se desenquadrada do regime de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, conforme pode ser verificado na Consulta de Optantes pelo Simples Nacional a data de Inicial de 19/09/2017 e data Final 30/04/2017 e Detalhamento: Excuída por Comunicação Obrigatória da Contribuinte, documento anexo ao processo. A sessão foi suspensa para diligência às 12h30min, e retornou às 14h para processimento dos trabalhos. Em ato continuo, a Pregoeira juntamente com a equipe de apoio realizou diligência, juntamente a Secretaria de Negocios Jurídicos e Departamento de Cadastro para verificação do enquadramento da empresa até as 14h não tinhamos documentos que comprovassem o desenquadramento da empresa. A Pregoeira comunicou o encerramento do credenciamento. Verificando ainda que o edital foi publicado no DOE – Diário Oficial do Estado de São Paulo, Jornal de Grande Circulação e disponibilizado no site oficial da municipalidade (www.socorro.sp.gov.br) nos termos estabelecidos em lei, bem como no termos do Decreto Municipal nº 2914/2011, sendo ainda que através da verificação dos comprovantes de retirada de edital através da internet, constatando-se que 15 (quinze) empresas acessaram o download de retirada do edital, demonstrando que a municipalidade cumpriu com os requisitos legais para a publicidade e transparência do certame. Em seguida analisou as Declarações das Licitantes de que atendiam plenamente os requisitos de Habilitação estabelecidos no Edital e os dois Envelopes contendo a Proposta e os Documentos de Habilitação, respectivamente. Ato contínuo, foram abertos os Envelopes contendo as Propostas das empresas credenciadas com a colaboração dos membros da Equipe de Apoio, os quais foram passados para rubrica da equipe de apoio e dos licitantes presentes, a Pregoeira com a necessidade de análise minunciosa das proposta suspendeu a sessão nos termos do item 10 do edital e subitens para exame da compatibilidade do objeto, prazos e condições de fornecimento nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 2914/2011 e Lei Federal nº 10.520/2002. A empresa PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA apresentou a proposta comercial sem assinatura e a pregoeira juntamente com a equipe de apoio realizou diligência junto a Secretaria de Negócios jurídicos e foi informado que a empresa descumpriu a exigência do item 5.1 do edital: “5.1 – A proposta deverá ser preenchida à máquina, ou impressa sem rasuras ou emendas, PREFERENCIALMENTE no modelo descrito no ANEXO V, em papel timbrado da empresa, se houver, datado e assinado pelo responsável, contendo ainda:… k) Assinatura do Representante Legal.”, sendo desclassificada no presente certame, pois trata-se de proposta Apócrifa, ou seja, inexiste e, por isso, não se habilita à seleção.A Sessão para prosseguimento dos trabalhos fica desde já agendada para o dia quatro de julho de dois mil e dezessete para às 09h30min, ficando desde já convocados os licitantes. No dia vinte e nove do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, o representante da empresa GL COMERCIAL EIRELI – EPP apresentou manifestação, conforme documento anexo ao processo, nos seguintes termos: “ A empresa ALBERTO CAIO TAMBORRINO , só apresentou o INMETRO nos itens 6,7,9, então só poderá participar desses itens e os outros itens que não tem certificado do INMETRO que são os itens: 3,4,10,11,12,23,24,25,31,32,33,34 e 38 ao 47.As propostas foram passadas para verificação do responsável Técnico Sr. Ronaldo Bonetti o qual compareceu na sala da Supervisão de Licitação e realizou a análise e avaliação das propostas e os certificados do INMETRO apresentados, juntamente com as propostas, pelas empresas participantes do presente certame. Após análise e avalição o Sr. Ronaldo se manifestou nos seguintes termos: “Informo que não há exigência de Certificado do INMETRO para os itens 3,4,10,11,12,23,24,25,31,32,33,34 e 38 ao 47, considerando que estes itens não tem Certificado do INMETRO. Com relação as propostas e os Certificados apresentados pelas empresas: CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA, CPA – COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA, GL COMERCIAL EIRELI – ME e POMPEU COMERCIO DE PNEUS – EPP estão de acordo com o solicitado em edital, com exceção da empresa ALBERTO CAIO TAMBORRINO que apresentou INMETRO dos itens 6,7 e 9 podendo ser classificada apenas para os itens 6, 7 e 9 e para os itens que não tem INMETRO acima citados.” No dia quatro do mês de julho de 2017, às 9h30 min, reuniram-se a Pregoeira e a equipe de apoio, aberta a sessão, verificou-se que compareceram na presente sessão os representantes das empresas: Sra. Patricia Mara Tamborrino, representante da empresa ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP. – EPP, Sr. Felipe da Silva Leite, representante da empresa CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA, Sr. Paulo Afonso de Oliveira Nunes, representante da empresa CPA – COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA, Sr. Lauro Pereira Garcia, representante da empresa GL COMERCIAL EIRELI – ME e o Sr. Paulo Cesar de Freitas, representante da empresa POMPEU COMERCIO DE PNEUS – EPP. Em seguida a pregoeira convidou individualmente as autoras das propostas que estavam em conformidade com o edital a formular lances de forma sequencial, a partir da autora da proposta de maior preço e as demais em ordem decrescente de valor. Declarada encerrada a etapa de lances, as ofertas foram classificadas em ordem crescente de valor, assegurada as licitantes microempresas e empresa de pequeno porte o exercício do direito de preferência, respeitada a ordem de classificação. Negociada a redução do preço da menor oferta, a Pregoeira considerou que os preços obtidos, abaixo especificados, são ACEITÁVEIS por serem compatíveis com os preços praticados pelo mercado, conforme apurado no processo de licitação. Aberto o 2º Envelope do Licitante que apresentou a melhor proposta e analisados os documentos de habilitação, foi verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no Edital. Os documentos de habilitação examinados e a proposta do credenciado foram rubricados pela Pregoeira e pelos membros da Equipe de Apoio e colocados à disposição dos Licitante para exame e rubrica. A empresa ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP – EPP, manifestou intenção de recurso nos seguintes termos: “Solicito a intenção de recurso contra a empresa GL, pois queremos comprovação do faturamento dos últimos 12 meses que demonstre se eles ainda estão enquedrados como ME – EPP. E apresentação das notas fiscais do atestado de capacidade técnica que foi apresentados da transportadora 29 julho.”
À vista da habilitação, foi declarado:
1 GL COMERCIAL EIRELLI 1.070,0000 Arrematado/Vencedor
2 GL COMERCIAL EIRELLI 1.030,0000 Arrematado/Vencedor
3 GL COMERCIAL EIRELLI 2.629,0000 Arrematado/Vencedor
4 ALBERTO CAIO TAMBORR 601,0000 Arrematado/Vencedor
5 POMPEU COMERCIO DE P 1.620,0000 Arrematado/Vencedor
6 CPA – COMERCIAL E IM 1.109,0000 Arrematado/Vencedor
6 GL COMERCIAL EIRELLI 1.280,0000 Arrematado/Vencedor
7 GL COMERCIAL EIRELLI 1.350,0000 Arrematado/Vencedor
7 GL COMERCIAL EIRELLI 1.350,0000 Arrematado/Vencedor
8 GL COMERCIAL EIRELLI 550,0000 Arrematado/Vencedor
9 CANTU COMERCIO DE PN 540,0000 Arrematado/Vencedor
9 GL COMERCIAL EIRELLI 630,0000 Arrematado/Vencedor
10 GL COMERCIAL EIRELLI 640,0000 Arrematado/Vencedor
11 GL COMERCIAL EIRELLI 1.700,0000 Arrematado/Vencedor
12 GL COMERCIAL EIRELLI 1.535,0000 Arrematado/Vencedor
13 POMPEU COMERCIO DE P 240,0000 Arrematado/Vencedor
14 GL COMERCIAL EIRELLI 170,0000 Arrematado/Vencedor
15 POMPEU COMERCIO DE P 169,0000 Arrematado/Vencedor
16 GL COMERCIAL EIRELLI 390,0000 Arrematado/Vencedor
17 GL COMERCIAL EIRELLI 424,0000 Arrematado/Vencedor
18 POMPEU COMERCIO DE P 891,0000 Arrematado/Vencedor
19 POMPEU COMERCIO DE P 933,0000 Arrematado/Vencedor
20 GL COMERCIAL EIRELLI 634,0000 Arrematado/Vencedor
21 POMPEU COMERCIO DE P 490,0000 Arrematado/Vencedor
22 GL COMERCIAL EIRELLI 361,0000 Arrematado/Vencedor
23 GL COMERCIAL EIRELLI 1.830,0000 Arrematado/Vencedor
24 GL COMERCIAL EIRELLI 1.089,0000 Arrematado/Vencedor
25 GL COMERCIAL EIRELLI 2.340,0000 Arrematado/Vencedor
26 POMPEU COMERCIO DE P 190,0000 Arrematado/Vencedor
27 POMPEU COMERCIO DE P 107,5000 Arrematado/Vencedor
28 POMPEU COMERCIO DE P 188,0000 Arrematado/Vencedor
29 POMPEU COMERCIO DE P 98,5000 Arrematado/Vencedor
30 POMPEU COMERCIO DE P 163,5000 Arrematado/Vencedor
31 GL COMERCIAL EIRELLI 2.295,0000 Arrematado/Vencedor
32 GL COMERCIAL EIRELLI 1.024,0000 Arrematado/Vencedor
33 GL COMERCIAL EIRELLI 2.295,0000 Arrematado/Vencedor
34 GL COMERCIAL EIRELLI 1.830,0000 Arrematado/Vencedor
35 POMPEU COMERCIO DE P 1.142,0000 Arrematado/Vencedor
36 POMPEU COMERCIO DE P 188,0000 Arrematado/Vencedor
37 POMPEU COMERCIO DE P 160,0000 Arrematado/Vencedor
38 GL COMERCIAL EIRELLI 1.830,0000 Arrematado/Vencedor
39 GL COMERCIAL EIRELLI 71,0000 Arrematado/Vencedor
40 GL COMERCIAL EIRELLI 63,0000 Arrematado/Vencedor
41 GL COMERCIAL EIRELLI 147,0000 Arrematado/Vencedor
42 GL COMERCIAL EIRELLI 147,0000 Arrematado/Vencedor
43 GL COMERCIAL EIRELLI 81,0000 Arrematado/Vencedor
44 GL COMERCIAL EIRELLI 27,0000 Arrematado/Vencedor
45 GL COMERCIAL EIRELLI 45,0000 Arrematado/Vencedor
46 GL COMERCIAL EIRELLI 67,0000 Arrematado/Vencedor
47 GL COMERCIAL EIRELLI 27,0000 Arrematado/Vencedor
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata vai assinada pela Pregoeira, pelos membros da Equipe de Apoio e licitantes relacionados.
OCORRÊNCIAS NA SESSÃO PÚBLICA
No decorrer da sessão o Departamento de Cadastro da prefeitura através de sua diretora compareceu a Divisão de Licitação apresentando o resultado final da diligência através de documento emitido diretamente do site do Simples Nacional / Entes Federados / Área Restrita / Consulta Histórico / Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/AcessoEntes.aspx) no qual consta a exclusão da empresa MUNDIAL PNEUS ITABERÁ EIRELI – EPP, por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de Receita Bruta interna fora do ano calêndário de início de atividade acima de 20% do limite, ou seja, passou a ser empresa de Médio Porte, conforme informado pela diretora do Departamento acima citado. Diante do exposto a empresa se enquadra em situação prevista no art. 30, §1º, III da Lei 123/2006, portanto desclassificada do presente certame, para os itens exclusivos destinados a ME e/ou EPP e dos demais itens devido a apresentação de documentação que não condiz com a realidade atual da empresa.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
- 1oA exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
…
III – na hipótese do inciso III do caput:
- a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o 10 do art. 3o; ou
Foi consultado o mesmo documento de todas as empresas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e foi vericado que as empresas POMPEU COMERCIO DE PNEUS – EPP e ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP. – EPP encontram-se enquadradas no regime diferenciado e a empresa GL COMERCIAL EIRELI – ME apesar de nunca ter sido Optante pelo Simples Nacional está enquadrada no regime diferenciado, conforme documentos apresentados não havendo como realizar consulta através deste sistema.
Os documentos de consulta e diligência foram colocados a disposição para vistas e rubricas. Os representantes das empresas solicitaram cópia fotográfica dos documentos de imediato a qual foi concedida na própria sessão.
Passada a documentação para análise e rubrica dos licitantes, e passada a palavra aos mesmos a empresa ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP. – EPP, manifestou-se nos seguintes termos: “com relação à um atestado apresentado pela empresa GL COMERCIAL EIRELI – ME, que o mesmo apresenta data de fornecimento anterior a data de abertura da empresa.”
A pregoeira informa que “que o atestado apresentado pela empresa GL COMERCIAL EIRELI – ME apresentada data anterior a abertura da empresa, ou seja, consta fornecimento de 01/10/2014 à 28/03/2017, sendo que a empresa GL COMERCIAL EIRELI – ME foi constituída em 07/01/2016, porém a empresa apresentou outros dois atestados emitidos por orgãos oficiais que comprovam a capacidade técnica da empresa.”
A empresa declarada vencedora encaminhar a proposta readequada em até 02 (dois) dias úteis contados da data da presente sessão, ou seja, até 06/07/2017.
Foi verificado que o preço do item 25 cotado na estimativa de preços estava equivocado, sendo necessário realizar diligência para que o Supervisão de Compras realizasse nova cotação de preços, durante a sessão, para verificar se o preço ofertado para o item é aceitável, realizada a pesquisa através de sites oficiais e extraída nova média foi apurado que o valor ofertado é aceitável por ser compatível com os valores praticados no mercado, conforme print’s das páginas de cotações de preços anexas ao processo.
Foi informado aos licitantes presentes que os mesmos deverão apresentar no ato assinatura de contrato os documentos exigidos nos termos no item 6.2.4 e 6.2.5 do edital:
6.2.4 – Declaração da licitante, assinada por seu(s) representante(s) legal(is) que se compromete a apresentar, no ato de assinatura da ata, caso sagre-se vencedor do certame, laudo(s) expedidos por entidades competentes que ateste a qualidade do(s) produto(s) ofertado(s), em conformidade com as normas e padrões técnicos pertinentes e existentes, tais como: garantia de 05 anos contra defeitos de fabricação comprovada por laudo técnico do fabricante; certificado de aprovação conforme ISO/TS 16949; homologação da marca junto as montadoras automotivas; declaração do fabricante de que a marca possui corpo técnico no Brasil para realizar possíveis análises e processos de garantia; declaração de montadora de que a marca do pneu é utilizada em sua linha de montagem; registro da marca junto a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP pertinente e compatível a cada item – Anexo VIII deste Edital.
Obs: Cumpre-se esta exigência a empresa que, declarada vencedora, dentro do prazo estipulado, entregar, no mínimo, um dos documentos elencados no item 6.2.4.
6.2.5 – Declaração da licitante, assinada por seu(s) representante(s) legal(is) que se compromete a apresentar, no ato de assinatura da ata, para o exercício de atividade de comercialização de pneus e similares, classificada como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme anexo II da instrução normativa do IBAMA nº 31, de 03/12/2009: Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa IBAMA Nº 31, de 03/12/2009 e legislação correlata – Anexo X deste Edital.
Observação referente ao item 6.2.5.: Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal, deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, para assinatura da ata, sob as penas da lei.
Os envelopes 02 habilitação das demais licitantes ficaram retidos até a finalização do presente processo.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata vai assinada pela Pregoeira, pelos membros da Equipe de apoio e representantes dos licitantes relacionados e presentes.
Os memoriais de recurso deverão ser protocolados junto ao setor de protocolos do MUNICÍPIO DE SOCORRO, dentro do prazo de 03(três) dias úteis, conforme item 12.1 do edital.
12 – DO RECURSO, DA HOMOLOGAÇÃO E DO REGISTRO DOS PREÇOS:
12.1 – Caso haja recurso, os interessados poderão juntar memoriais no prazo de três dias úteis, contados do dia subsequente à realização do pregão, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no dia útil subseqüente ao término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
A Ata de Sessão Pública encontra-se disponível em sua íntegra no link abaixo, em documento extensão pdf:
ATA DE PREGÃO nº 032 – PNEUS CAMARAS E PROTETORES- JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO