MUNICÍPIO DE SOCORRO
ATA DA SESSÃO PÚBLICA
PROCESSO Nº 046/2017/PMES
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 032/2017
Objeto: Registro de preços para aquisição de Pneus, Câmaras, e Protetores para todos os veículos e máquinas da frota da municipalidade, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.
PREÂMBULO
No dia vinte e nove do mês de junho de 2017, às 9h30 min, reuniram-se na Sala da Comissão Municipal de Licitações, situada à Av. José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, SP, a Pregoeira Lilian Mantovani Pinto de Toledo e a Equipe de Apoio, Silvia Rodrigues de Morais, Paulo Reinaldo de Faria e Vânia Patricia Zanesco, designados através da Portaria 7244/2017 para a Sessão Pública do Pregão em epígrafe.
Aberta a sessão, procedeu-se o exame dos documentos oferecidos pelos interessados presentes, visando à comprovação da existência de poderes para formulação de propostas e prática dos demais atos de atribuição do Licitante, na seguinte conformidade:
CREDENCIAMENTO
Empresas Representantes
MUNDIAL PNEUS ITABARÉ EIRELLI – EPP Evandro icardo Delarizza
ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP. – EPP Patricia Mara Tamborrino
CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA Felipe da Silva Leite
CPA – COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA Paulo Afonso de Oliveira Nunes
PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA Hélio Imasaki Heigi
GL COMERCIAL EIRELI – ME Lauro Pereira Garcia
POMPEU COMERCIO DE PNEUS – EPP Paulo Cesar de Freitas
Os documentos de credencimentos foram colocados a disposição para análise e rúbrica aos licitantes. Passada a palavra aos licitantes, a empresa ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP. – EPP, através de sua representante legal, manifestou-se nos seguintes termos: “a empresa MUNDIAL PNEUS ITABARÉ EIRELLI – EPP encontra-se desenquadrada do regime de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, conforme pode ser verificado na Consulta de Optantes pelo Simples Nacional a data de Inicial de 19/09/2017 e data Final 30/04/2017 e Detalhamento: Excuída por Comunicação Obrigatória da Contribuinte, documento anexo ao processo.
A sessão foi suspensa para diligência às 12h30min, e retornou às 14h para processimento dos trabalhos. Em ato continuo, a Pregoeira juntamente com a equipe de apoio realizou diligência, juntamente a Secretaria de Negocios Jurídicos e Departamento de Cadastro para verificação do enquadramento da empresa até as 14h não tinhamos documentos que comprovassem o desenquadramento da empresa.
A Pregoeira comunicou o encerramento do credenciamento.
Verificando ainda que o edital foi publicado no DOE – Diário Oficial do Estado de São Paulo, Jornal de Grande Circulação e disponibilizado no site oficial da municipalidade (www.socorro.sp.gov.br) nos termos estabelecidos em lei, bem como no termos do Decreto Municipal nº 2914/2011, sendo ainda que através da verificação dos comprovantes de retirada de edital através da internet, constatando-se que 15 (quinze) empresas acessaram o download de retirada do edital, demonstrando que a municipalidade cumpriu com os requisitos legais para a publicidade e transparência do certame.
Em seguida analisou as Declarações das Licitantes de que atendiam plenamente os requisitos de Habilitação estabelecidos no Edital e os dois Envelopes contendo a Proposta e os Documentos de Habilitação, respectivamente.
REGISTRO DO PREGÃO
Ato contínuo, foram abertos os Envelopes contendo as Propostas das empresas credenciadas com a colaboração dos membros da Equipe de Apoio, os quais foram passados para rubrica da equipe de apoio e dos licitantes presentes, a Pregoeira com a necessidade de análise minunciosa das proposta suspendeu a sessão nos termos do item 10 do edital e subitens para exame da compatibilidade do objeto, prazos e condições de fornecimento nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 2914/2011 e Lei Federal nº 10.520/2002.
A empresa PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA apresentou a proposta comercial sem assinatura e a pregoeira juntamente com a equipe de apoio realizou diligência junto a Secretaria de Negócios jurídicos e foi informado que a empresa descumpriu a exigência do item 5.1 do edital: “5.1 – A proposta deverá ser preenchida à máquina, ou impressa sem rasuras ou emendas, PREFERENCIALMENTE no modelo descrito no ANEXO V, em papel timbrado da empresa, se houver, datado e assinado pelo responsável, contendo ainda:… k) Assinatura do Representante Legal.”, sendo desclassificada no presente certame, pois trata-se de proposta Apócrifa, ou seja, inexiste e, por isso, não se habilita à seleção.
A Sessão para prosseguimento dos trabalhos fica desde já agendada para o dia quatro de julho de dois mil e dezessete para às 09h30min, ficando desde já convocados os licitantes.
OCORRÊNCIAS
No decorrer da sessão o Departamento de Cadastro da prefeitura através de sua diretora compareceu a Divisão de Licitação apresentando o resultado final da diligência através de documento emitido diretamente do site do Simples Nacional / Entes Federados / Área Restrita / Consulta Histórico / Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/AcessoEntes.aspx) no qual consta a exclusão da empresa MUNDIAL PNEUS ITABERÁ EIRELI – EPP, por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de Receita Bruta interna fora do ano calêndário de início de atividade acima de 20% do limite, ou seja, passou a ser empresa de Médio Porte, conforme informado pela diretora do Departamento acima citado. Diante do exposto a empresa se enquadra em situação prevista no art. 30, §1º, III da Lei 123/2006, portanto desclassificada do presente certame, para os itens exclusivos destinados a ME e/ou EPP e dos demais itens devido a apresentação de documentação que não condiz com a realidade atual da empresa.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
- 1oA exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
…
III – na hipótese do inciso III do caput:
- a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o 10 do art. 3o; ou
Foi consultado o mesmo documento de todas as empresas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e foi vericado que as empresas POMPEU COMERCIO DE PNEUS – EPP e ALBERTO CAIO TAMBORRINO IMP. E EXP. – EPP encontram-se enquadradas no regime diferenciado e a empresa GL COMERCIAL EIRELI – ME apesar de nunca ter sido Optante pelo Simples Nacional está enquadrada no regime diferenciado, conforme documentos apresentados não havendo como realizar consulta através deste sistema.
Os documentos de consulta e diligência foram colocados a disposição para vistas e rubricas. Os representantes das empresas solicitaram cópia fotográfica dos documentos de imediato a qual foi concedida na própria sessão.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata vai assinada pela Pregoeira, pelos membros da Equipe de apoio e representantes dos licitantes relacionados e presentes.
Lilian Mantovani Pinto de Toledo – Pregoeira