TERMO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO Nº 076/2025/PMES
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 029/2025
Objeto: Registro de preços para eventual Aquisição de Pneus e Câmaras de ar, destinados ao atendimento das demandas da frota de veículos municipais pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Anexo I – Termo de Referência do Edital e seus anexos.
Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, considerando os fatos e fundamentos expostos, e tendo em vista a necessidade de readequação do Termo de Referência, considerando que foi identificada exigência editalícia que prejudicou a análise das propostas, uma vez que o documento exigido não corresponde a pneus usuais no mercado, maculando o processo, portanto propomos a revogação do PROCESSO Nº 076/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO N° 029/2025, com fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, cumprindo com o estabelecido em Lei, a necessidade de readequação do Termo de Referência destaca-se fato superveniente que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de revogação.
Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:
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- 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
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CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;
CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:
Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)
Considerando que este pregão eletrônico seguiu até a fase de análise e aceitabilidade da proposta foi oportunizado aos participantes, através do chat da plataforma novoBBMnet, três dias para manifestação, visando aplicar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21.
18/09/2025 15:27:52 Pregoeiro – Recebida as propostas e documentos, as mesmas foram encaminhadas ao setor técnico competente que se manifestou no seguinte sentido: Análise de Documentos Após análise dos documentos apresentados pelas empresas declaradas provisoriamente classificadas no certame, constatou-se que estes fazem referência a classificações técnicas que, na prática, já não se encontram disponíveis no mercado, tornando inviável a verificação efetiva do atendimento às exigências previstas no edital. Tal situação comprometeu diretamente a análise dos documentos apresentados, restando prejudicada a aferição do cumprimento das condições estabelecidas. Ressalta-se, ainda, que o próprio edital, em seu item 5.1 B , dispõe de forma clara e objetiva sobre a obrigatoriedade da comprovação da regularidade do selo de aprovação do INMETRO e da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), com classificação A ou B, como condição indispensável à habilitação e aceitação dos produtos: estabelece que a empresa vencedora deve comprovar, no prazo de 5 dias úteis, a regularidade do selo de aprovação do INMETRO mediante certificado de conformidade válido ou consulta pública no sistema oficial, sob pena de desclassificação. exige a comprovação, também em até 5 dias úteis, da regularidade da ENCE com classificação A ou B, atestando parâmetros técnicos de resistência ao rolamento, aderência em pista molhada e nível de ruído, sob pena de desclassificação. justifica tais requisitos em função da necessidade da Administração Municipal de adquirir itens que proporcionem soluções ambientalmente vantajosas e sustentáveis. Considerando que os documentos apresentados não permitem a análise adequada da conformidade exigida, diante da inexistência ou obsolescência das classificações utilizadas, resta prejudicada a verificação do atendimento às condições do edital. Diante do exposto, e em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da supremacia do interesse público, verifica-se que a análise restou prejudicada em razão da impossibilidade de aferição dos documentos apresentados, os quais não atendem às exigências estabelecidas item 5.1 B do edital. Considerando a ausência de condições objetivas para o prosseguimento regular do certame. Diante o ocorrido, considerando que houve um vício insanável referente à documentação complementar a ser apresentada, conforme estabelecido no art. 71, §3º, da Lei nº 14.133/2021, fica concedido aos participantes o prazo de até 03(três) dias úteis para manifestação prévia dos licitantes quanto à revogação do processo pelas justificativas já expostas. Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: … § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. As manifestações deverão ser encaminhadas via protocolo administrativo, endereçadas a Supervisão de Licitação. Informo ainda que os protocolos devem ser realizados dentro do horário de expediente.
18/09/2025 15:29:51 Pregoeiro – Concedido o prazo aos participantes para manifestação referente a revogação do processo, solicito que acompanhem o chat, pois todas as informações e providências sequentes serão informadas por este meio (chat da plataforma – Grifos Nossos)
Decorrido o prazo de manifestação que antecede a revogação, CONSIDERANDO que não houve qualquer manifestação por parte dos licitantes participantes do certame o processo poderá seguir para revogação.
Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:
REVOGAR, o PROCESSO Nº 076/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO N° 029/2025, cujo o objeto é o Registro de preços para eventual Aquisição de Pneus e Câmaras de ar, destinados ao atendimento das demandas da frota de veículos municipais pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Anexo I – Termo de Referência do Edital e seus anexos, considerando que o processo restou prejudicado, haja vista a necessidade de adequações de exigências de documentação técnica para a reformulação do procedimento licitatório, conforme justificativa apresentada pela Secretaria responsável, constante no processo, manifestação da Supervisão e Licitação e Parecer Jurídico.
Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.
Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.
Socorro, 25 de setembro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
