TERMO DE REVOGAÇÃO
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de dois veículos Van Executiva de 19 lugares + 1 para transporte de pacientes da saúde. PROCESSO Nº 046/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO N° 009/2025
A Autoridade Competente, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores, neste ato representada pela Secretária Municipal de Saúde, em conformidade com o Decreto nº 4757/2025 que “delega a competência de ordenador de despesas no âmbito Público Municipal aos Secretários Municipais”, Sra. Natália Turela de Carvalho, resolve que:
Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, considerando os fatos e fundamentos expostos, e tendo em vista a necessidade de readequação do Termo de Referência, considerando foram identificadas inconsistências nas especificações do veículo, além da ausência de itens considerados essenciais à plena adequação do veículo às necessidades operacionais da unidade requisitante, propomos a revogação do PROCESSO Nº 046/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO N° 009/2025, com fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21
Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, cumprindo com o estabelecido em Lei, a necessidade de readequação do Termo de Referência destaca-se fato superveniente que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de revogação.
Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:
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- 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
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CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;
CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:
Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)
Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.
CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);(Disponível em: https://capinzal.sc.gov.br/uploads/sites/200/2024/06/21.-REVOGACAO-ITEM-12.pdf; Acesso em 12/12/2024)
Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:
REVOGAR, o PROCESSO Nº 046/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO N° 009/2025, cujo o objeto é Contratação de empresa para fornecimento de dois veículos Van Executiva de 19 lugares + 1 para transporte de pacientes da saúde, considerando que o processo restou prejudicado, haja vista a necessidade de adequações técnicas para a reformulação do procedimento licitatório, conforme justificativa apresentada pela Secretaria responsável constante no processo, manifestação da Supervisão e Licitação e Parecer Jurídico.
Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.
Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.
Socorro, 20 de maio de 2025.
Natália Turela de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde