COMUNICADO – ABERTURA DE PRAZO PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS À REVOGAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº 191/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 080/2025-Objeto:Contratação de Empresa Especializada em Locação de Trio Elétrico para o carnaval 2026 que ocorrerá nos dias 14, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2026, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas neste instrumento, constante no Anexo I – Termo de Referência.
A Secretaria de Cultura solicitou a revogação do processo apresentando a seguinte justificativa:
Ocorre que o objeto da contratação se encontra diretamente vinculado à realização dos desfiles de carnaval, iniciados em 14/02/2026 e encerrado em 17/02/2026, tratando-se de evento certo, previamente agendado e de natureza improrrogável.
Considerando os prazos recursais legalmente previstos e a data de apreciação e decisão final, excediam a data de início do evento, resta configurada a perda superveniente do objeto, tendo em vista a impossibilidade de aproveitamento útil do resultado do certame.
Nos termos do art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, solicito a revogação da licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas, em especial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, é pacífica no sentido de que:
a Administração deve evitar a prática de atos inócuos ou desprovidos de utilidade prática;
a superveniência de fatos que inviabilizem a execução do objeto autoriza a revogação do certame;
a manutenção de procedimento licitatório sem possibilidade de atendimento do interesse público viola os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.
Nesse sentido, o TCE-SP tem reiteradamente decidido que a perda da finalidade pública da contratação impõe a revogação do certame, por ausência de interesse público na sua continuidade.
Assim, diante da impossibilidade de conclusão útil do procedimento antes da realização do evento, e da consequente perda de finalidade da contratação, houve a perda superveniente do objeto do presente certame, cabendo ressaltar que foi necessária a abertura de outro procedimento licitatório para Adesão de
Ata de outro Município para que fosse possível a realização do evento do carnaval, não restando outra alternativa a não ser a revogação do certame com fundamento no interesse público e na superveniência de fato que compromete sua utilidade.
Diante a solicitação de revogação, considerando o disposto no art. 71 §3º, fica concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação prévia, garantindo que nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
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II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
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§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Socorro, 29 de maio de 2026.
Sílvia Carla Rodrigues de Morais
Pregoeira
