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JULGAMENTO DE RECURSO – ITEM 14 – PROCESSO Nº 052/2026/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2026 – Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de Suplementos Alimentares, destinados ao atendimento da Farmácia de Alto Custo Municipal, com o objetivo de garantir o abastecimento contínuo e eficiente desses insumos, essenciais para o suporte nutricional de pacientes com necessidades clínicas específicas atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Socorro/SP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

MANIFESTAÇÃO – JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO ITEM 14

PROCESSO Nº 052/2026/PMES
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2026
Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de Suplementos Alimentares, destinados ao atendimento da Farmácia de Alto Custo Municipal, com o objetivo de garantir o abastecimento contínuo e eficiente desses insumos, essenciais para o suporte nutricional de pacientes com necessidades clínicas específicas atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Socorro/SP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

Assunto: Interposição de recurso pela empresa ROSILENE VIEIRA LOPES EPP., contra a decisão da pregoeira que desclassificou a sua empresa no item 14 do presente certame.

No que tange ao mérito, embora a empresa ROSILENE VIEIRA LOPES EPP na qualidade de RECORRENTE tenha apresentado suas alegações contra a decisão da pregoeira e equipe de apoio, é importante destacar que a pregoeira conduziu a licitação em estrita conformidade com todos os preceitos e normas legais pertinentes. Sua atuação foi pautada pela observância rigorosa das regras estabelecidas no edital de licitação, especialmente no que se refere ao cumprimento dos princípios fundamentais da Administração Pública, conforme delineado na Lei nº 14.133/2021. As ações da pregoeira foram realizadas de forma imparcial, ética e legal, com o objetivo de atender exclusivamente ao interesse público, sem qualquer indício de favorecimento ou suspeição nos atos praticados, sendo importante ressaltar que não houve qualquer omissão por parte da pregoeira, mas sim o cumprimento de seu dever de analisar os documentos apresentados em consonância com as exigências contidas no edital, visando proteger o interesse público, em razão da contratação.

Recurso Administrativo interposto pela empresa ROSILENE VIEIRA LOPES EPP, no contexto do processo licitatório referente ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 22/2026, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, devendo ser considerada classificada para o item 14 a empresa ROSILENE VIEIRA LOPES EPP, considerando que após nova análise técnica foi verificado que a mesma ofertou produto que
atende as exigências estabelecidas nos itens 5.21 e 5.22 do Edital.
Considerando que a municipalidade preza por cumprir com as normatizações editalícias e tem como norte a legislação considerando o provimento do recurso será dado prosseguimento aos atos processuais para revisão da decisão que a desclassificou.

 

Sílvia Carla Rodrigues de Morais
Pregoeira

O recurso e manifestação na íntegra podem ser acessados clicando-se no link abaixo, em extensão PDF:

4 – ITEM 14 – RECURSO – ROSILENE

P.E. 022 – MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – item 14 – RECURSO DA EMPRESA ROSILENE