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JULGAMENTO RECURSO – ITENS 7 E 9 – PROCESSO Nº 052/2026/PMES- PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2026 – Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de Suplementos Alimentares, destinados ao atendimento da Farmácia de Alto Custo Municipal, com o objetivo de garantir o abastecimento contínuo e eficiente desses insumos, essenciais para o suporte nutricional de pacientes com necessidades clínicas específicas atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Socorro/SP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

DESPACHO
PROCESSO Nº 052/2026/PMES- PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2026

Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de Suplementos Alimentares, destinados ao atendimento da Farmácia de Alto Custo Municipal, com o objetivo de garantir o abastecimento contínuo e eficiente desses insumos, essenciais para o suporte nutricional de pacientes com necessidades clínicas específicas atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Socorro/SP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
Considerando os documentos contidos no processo em epígrafe, DEFIRO a manifestação expedida pela Pregoeira, bem como o Parecer emitido pela Procuradoria Jurídica, em todos os seus termos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa CHOLMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, devendo ser mantida a decisão que classificou a empresa Clara Nutri para o item 12, no presente certame. Em análise ao recurso e a decisão emitida pela Pregoeira, ressalto que a empresa não observou a exigência legal de apresentação de razões de recurso nos moldes exigidos pela lei, apresentou recurso para os itens 7 e 9, porém as razões apresentadas referem-se ao item 12 e não apresentou qualquer fundamento técnico ou jurídico específico em relação a estes itens nos quais impetrou recurso, o que por si só já
ensejaria seu não conhecimento, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. Quanto ao item 12 todas as decisões foram pautadas em decisões de análise técnica e não houve alteração substancial de oferta inicialmente apresentada, estando as decisões pautadas na observância dos princípios norteadores e da legalidade devendo ser mantida as decisões anteriormente tomadas.

Encaminhe o presente expediente para disponibilização na plataforma BBMnet e disponibilização no sítio eletrônico oficial da municipalidade, para ciência e conhecimento de todos os interessados e a Supervisão de Licitação para as demais providencias legais e cabíveis.

Socorro, 08 de junho de 2026.

Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal

Os documentos na íntegra podem ser acessados clicando-se no link abaixo, em extensão PDF:

2.1 – Recurso Socorro – ITEM – 7- CHOLMED

2.2 – Socorro Contrarrazões – item 7 – MedCe

3.1 – RECURSO – CHOLMED – ITEM 9

3.3 – CONTRARRAZÃO SOCORRO – COMERCIAL 3ALBE

P.E. 022 – MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA – item 7 – 9 – 12

DESPACHO RECURSO PE 022 2026 SUPLEMENTO ITEM 7 E 9

PARECER JURÍDICO ITEM 7 9PARECER JURÍDICO ITEM 7 9